É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que verse sobre intervalo intrajornada? - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

É válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que verse sobre intervalo intrajornada?

A jurisprudência do TST (vide item II da Súmula  437 do TST) e a doutrina pátria, em sua quase plenitude, consagraram as disposições atinentes à duração do trabalho e ao intervalo como sendo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, com proteção constitucionalmente assegurada, conforme artigo 7º, inciso XXII, da CF/88. 

Com efeito, conforme a Súmula 437 do TST: II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Ocorre que, no bojo do negociado sobre o legislado, o legislador reformista elencou matérias lícitas e ilícitas a serem tratadas pelos instrumentos coletivos. Conforme o Art. 611-A, da CLT, incluído pelo legislador reformista, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

Note que o dispositivo autoriza, em contradição com o Item II da Súmula 437 do TST, que acordo e convenção coletiva disponha sobre intervalo intrajornada, contanto que seja observada a condicionante da parte final do dispositivo. 

No entanto, o Art. 611-B, da CLT, também incluído pelo legislador reformista, assevera que “constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.”

Nota-se, de pronto, um possível confronto estabelecido entre os artigos 611-A e 611-B da CLT, ou seja, objetos lícitos e ilícitos a serem regulamentados via convenção coletiva ou acordo coletivo, o que leva ao questionamento do enunciado.

Considerando o Art. 611-A, III, da CLT, seria lícita a redução do intervalo por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que respeitada a condicionante do inciso. Já o Art. 611-B, XVII parece indicar que seria ilícita. Ocorre que, para afastar a contradição legal evidenciada, o legislador simplesmente acresceu ao artigo 611-B da CLT um parágrafo, assim decretando: "Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela lei 13.467, de 2017)". Solucionado, então, estaria o problema, haja vista que a norma legal – infraconstitucional – expressamente estabeleceu que as regras acerca da duração do trabalho e dos intervalos não são consideradas como sendo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Entretanto, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, parece indicar uma possível inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 611-B da CLT. 

 

De todo modo, para fins de concurso público, uma vez que o parágrafo único do art. 611-B exclui as regras sobre duração do trabalho e intervalos da vedação constante do inciso XVII do mesmo inciso, buscando afastar a conclusão do Item II da Súmula 437 do TST, deve-se responder de forma afirmativa quanto à possibilidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho versar sobre intervalo intrajornada, nos termos do Art. 611-A, inciso III, da CLT. 

______________________________________________________________________________________

Gostou da exposição sobre o tema? Saiba que temos muito mais a lhe oferecer no Coaching Extensivo PGE. Para se matricular, clique aqui.

Sobre o Autor

Wendel Nobre Piton Barreto

Procurador do Estado do Pará (8º lugar) e aprovado no TJ/BA – Notário. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.