PGE/AC - 2ª fase: comentários à prova passada - Direito Constitucional - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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PGE/AC - 2ª fase: comentários à prova passada - Direito Constitucional

Questão (PGE/AC/2014):

Pode a Administração Pública estadual editar legislação adotando como critério de desempate para a promoção por antiguidade dos servidores da polícia civil estadual, ante a identidade na classe e no cargo, o efetivo exercício policial civil em órgão da Polícia Civil ou da Secretaria de Segurança Pública do Estado? Quais os fundamentos constitucionais para a defesa de eventual demanda buscando a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, na qual se alegasse o ferimento do princípio da igualdade em razão do “privilegiamento” de tais servidores diante de outros que estejam, exemplificativamente, cedidos para outros órgãos do poder público? Ou, ao contrário, trata-se efetivamente de previsão inconstitucional? Justifique.

 

Comentários:

Trata-se de questão bastante peculiar, tendo em vista que o espelho se afigura direcionado a um posicionamento que dificilmente o candidato apontaria sem ter conhecimento do caso que embasou a criação do enunciado (e, sobretudo, do entendimento do examinador). O caso hipotético se assemelha ao objeto da ADI estadual 70052184397 (Rio Grande do Sul), cujo objeto foi o Decreto estadual n° 49708/2012 – O elaborador da questão prestou informações ao Governador do RS acerca da norma impugnada via controle concentrado estadual, trazendo argumentos em sua defesa. Por isso, é extremamente importante conhecer a atuação prática dos membros da banca examinadora!

Nesse tipo de questão, recomenda-se ao candidato citar argumentos tanto a favor, quanto contrários, considerando a forma das perguntas.

Os argumentos passíveis de utilização para defesa da norma são:

  • O gestor público é constantemente forçado a eleger critérios para a realização de suas funções – desde que dentro dos parâmetros legais – e, no âmbito dessa atuação discricionária é imprescindível, por vezes, a escolha de balizas de distinção, como no caso da questão, em que se elegeu como critério de desempate para fins de promoção a atuação efetiva junto a órgão da Polícia Civil ou à Secretaria de Estado de Segurança Pública. Aguardar um momento em que todos os candidatos empatados estivessem no mesmo patamar para que houvesse uma promoção simultânea iria de encontro ao princípio da razoabilidade;

 

  • A previsão do critério de desempate em norma jurídica – ainda que infralegal –traz uma situação objetiva, pautada em instrumento jurídico de conhecimento de todos (publicidade), primando pela segurança jurídica e evitando o uso de critérios casuísticos e arbitrários para fins de desempate (impessoalidade);

 

  • O critério adotado é razoável, considerando que não ofende o princípio da isonomia, na sua acepção substancial. Isso porque o membro da Polícia que desempenha suas funções efetivamente num órgão policial ou junto à Secretaria de Segurança Pública se encontra em situação diferente daquele que exerce a função em outros órgãos, posto submeter-se a maiores riscos – inerentes à carreira.

 

Obs.  O princípio da Isonomia possui duas vertentes: a formal e a material.

  1. Acepção formal do princípio da isonomia: Implica garantir aos que se encontram em situação idêntica o mesmo tratamento.
  2. Acepção material (substancial) do princípio da isonomia: Implica garantir aos que se encontram em situações diferentes tratamento diferenciado na medida do que diferencia as situações.

 

Os argumentos passíveis de utilização para atacar a norma são:

  • A norma ofende o princípio da Isonomia, não havendo razão para privilegiar os policiais que exercem as funções em determinados órgãos quando da promoção por antiguidade. Isso porque, o fato de alguns policiais estarem exercendo suas funções em outros órgãos do Estado é consequência da própria atuação pública, já que houve um prévio ato de cessão/disposição do servidor.

 

  • O critério diferenciador adotado na norma fere o princípio da razoabilidade e abre espaço para a inobservância do princípio da impessoalidade, indo de encontro ao interesse público prejudicar servidores em virtude de uma determinação da própria Administração Pública, qual seja, a cessão/disposição do servidor para órgãos que não aqueles eleitos como “melhores” no quesito critério de desempate.

 

Nesse sentido, ademais, foi o teor do julgamento da ADI supramencionada:

 

Nº 70052184397-2012/Cível

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estado do Rio Grande do Sul. Parte do artigo 1º do Decreto Estadual n.º 49.708, de 18 de outubro de 2012, no segmento em que oferece nova redação ao inciso I do artigo 12 do Decreto Estadual n.º 32.669/87, que regulamenta as promoções dos servidores da Polícia Civil. 

Criação de fator de diferenciação para fixação do critério de desempate, tomando por base unicamente o local de trabalho do policial, tratamento não equânime entre servidores. Norma que consubstancia distanciamento do interesse público, traduzindo-se em prejuízo ao primado da igualdade e que se mostra em descompasso com a sistemática constitucional em vigor. 

JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. POR MAIORIA 

 

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Sobre o Autor

Martha Jackson Franco de Sá Monteiro

Procuradora do Estado do Maranhão. Ex-Procuradora do Estado do Mato Grosso (17° lugar). Aprovada na PGE/AM e PGM/Salvador. Coautora do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.