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Você sabe o que é o princípio do Ecodesenvolvimento?

Também conhecido como princípio do desenvolvimento sustentável, trata-se de princípio implícito no artigo 225 da CF/88, que tem por finalidade a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, aliado ao artigo 170, VI, também da Carta Maior, que destaca o meio ambiente como um princípio da ordem econômica.

        Outrossim, encontra previsão expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: “Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente”.

        Consoante o RELATÓRIO BRUNDTLAND (Nosso Futuro Comum), o desenvolvimento sustentável deve ser entendido como aquele que permite que as atuais gerações consumam as porções ideais de recursos da natureza sem comprometer as futuras gerações de suprir as suas próprias necessidades.

        Sabe-se que as necessidades humanas são ilimitadas, contudo os recursos ambientais naturais são limitados, sendo essencial haver uma busca pela sustentabilidade.

        Com efeito, o desenvolvimento sustentável pode ser conceituado como o equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e o crescimento daseconomias. Ou seja, deve haver uma ponderação entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à preservação ambiental, sempre à luz do princípio da proporcionalidade.

       Podemos citar, como exemplo, a decisão do STF que validou, na ADPF 101/DF, a vedação regulamentar à importação de pneus usados, pois afeta o desenvolvimento sustentável e a saúde, tendo em vista o passivo ambiental causado pelos resíduos sólidos.

        Destaque-se que o princípio em comento tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes:

        • CRESCIMENTO ECONÔMICO;
        • PRESERVAÇÃO AMBIENTAL; e
        • EQUIDADE SOCIAL.

        Assim, apenas quando as três vertentes estiverem respeitadas haverá concretização do princípio do desenvolvimento sustentável.

        Nesse sentido, conforme destaca Frederico Amado (AMADO, Frederico. Manual de Direito Ambiental, 2017.Editora Juspodivm, p. 86), a vertente social resta caracterizada na justa repartição de riquezas do mundo, pois inexiste qualquer razoabilidade em se determinar a alguém que preserve os recursos naturais sem previamente disponibilizar as mínimas condições de dignidade humana.

        O princípio 05 da Declaração do Rio 92 elenca a vertente social, ao afirmar: “Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo”.

        Inclusive, o artigo 3º, II, da LC 140/11 dispõe que constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.