Licitação deserta X Licitação fracassada: conceitos e distinções - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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Licitação deserta X Licitação fracassada: conceitos e distinções

(PGE/MA 2016) Considerando a regra geral contemplada na Constituição Federal (art. 37, XXI) que exige a realização de licitação previamente à contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos especificados na legislação, diferencie os conceitos de licitação deserta e licitação fracassada, esclarecendo quais os efeitos jurídicos gerados por tais situações, no tocante ao procedimento licitatório.

 

Comentários

De acordo com a doutrina especializada, a licitação deserta é caracterizada pela ausência de interessados em participar do procedimento licitatório. Nesse caso, conforme o art. 24, V da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável, ou seja, a autoridade competente, por meio de juízo de conveniência e oportunidade, poderá, de forma discricionária, realizar a contratação direta, desde que atendidos os requisitos legais. Destarte, para que isso ocorra, é necessário que se demonstre que a licitação não pode ser repetida sem prejuízo do interesse público. Ademais, na contratação direta, deverão ser mantidas todas as condições preestabelecidas para o procedimento licitatório anterior que foi deserto.

Por outro lado, a licitação fracassada ocorre quando todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados. A inabilitação ocorre quando descumpridos alguns dos requisitos listados no art. 27  da Lei 8666/93. Vale frisar que, nos termos do art. 32, §1° da Lei 8666/93, é possível, em certos casos, a dispensa de alguns documentos desde que haja previsão expressa e motivada no edital. A desclassificação, por sua vez, ocorre quando nenhuma das propostas atende às exigências do edital.

No caso de licitação fracassada, nos termos do art. 48, §3° da Lei 8666/93, a Administração Pública poderá fixar o prazo de oito dias úteis para que os licitantes apresentem nova documentação ou novas propostas. No caso do convite, esse prazo poderá ser reduzido para três dias úteis. Vale destacar que não será possível alterar as exigências contidas no edital, sob pena de violação do princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Se mesmo com a concessão desse prazo permanecer a situação de inabilitação ou de desclassificação geral, será possível a contratação direta atendidos os requisitos legais.

Quando a licitação é fracassa em razão da desclassificação de todas as propostas, entende-se que a licitação é dispensável na forma do art. 24, VII da Lei 8666/93. Quando é decorrente de inabilitação geral, há divergência quanto ao fundamento legal da contratação direta. Para parte da doutrina, seria caso de licitação dispensável, aplicando-se também o art. 24, VII, da Lei 8666/93 por meio de interpretação extensiva ou analógica. Porém, há entendimento no sentido de que não seria hipótese de licitação dispensável, uma vez que o rol do art. 24 é taxativo. Assim, para essa vertente, seria caso de inexigibilidade da licitação, conforme o art. 25 da Lei 8666/93, já que resta ausente pressuposto lógico do procedimento, qual seja, a presença de interessados, sendo inviável a competição.

Obs.: os comentários acima são transcrição da resposta original da professora por ocasião da segunda fase do concurso da Procuradoria do Estado do Maranhão (FCC – 2016), tendo sido avaliada com nota máxima pela banca.

 

 

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Sobre o Autor

Ana Cléia Clímaco Rodrigues da Silva

Procuradora do Estado do Maranhão (1º lugar). Ex-Procuradora do Estado do Mato Grosso (11º lugar). Aprovada na PGM/São Luís (15º lugar) e na PGM/Salvador. Coautora do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.