O exercício do direito de greve e o dever da Administração Pública de proceder ao desconto dos dias de paralisação. - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

O exercício do direito de greve e o dever da Administração Pública de proceder ao desconto dos dias de paralisação.

O artigo 37, VII, da CF/88 prevê que o direito de greve no âmbito da Administração Pública será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de regulamentação para tornar o direito efetivo. Ocorre que, até o presente momento não foi editada pelo Congresso Nacional lei tratando especificamente sobre a matéria.

Por esta razão, adotando posição concretista, como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva em face do vazio legislativo, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, decidiu que, até a edição da lei regulamentadora específica, as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Avançando no tema, em 27/10/2016, no julgamento do RE 693.459, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, não obstante ser legítimo o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos, a Administração Pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas.

Neste caso, deve ser aplicado o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), segundo o qual o exercício do direito de greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Como não há prestação de serviço, entendeu-se que não é devida remuneração aos servidores públicos, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito.

Em seu voto, o Ministro Luís Roberto afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. Segundo o Ministro, “o corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”.

Por outro lado, a Suprema Corte admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo da Administração Pública com os grevistas. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.  

Em sede de repercussão geral, fora fixada a seguinte tese: “A administração pública tem o dever de proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

Cabe ressaltar que, em relação aos policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, o STF considera inconstitucional o exercício do direito de greve. Neste caso, o Supremo entendeu que deve prevalecer o interesse público, de modo que a paralisação desta categoria colocaria em risco a garantia da segurança, da ordem pública e da paz social (ARE 654432).

_____________________________________________________________________________________________

Gostou da exposição sobre o tema? Saiba que temos muito mais a lhe oferecer no Coaching Extensivo PGE. Para se matricular, clique aqui.

Sobre o Autor