Legitimidade na ação de repetição de indébito e tributos indiretos - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

Legitimidade na ação de repetição de indébito e tributos indiretos

Com fundamento nos arts. 165 e 168 do CTN, a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO é cabível quando ocorrer o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária de maneira indevida, mesmo que pago espontaneamente pelo sujeito passivo, ou maior que o devida.

TRIBUTOS INDIRETOS são aqueles em que o contribuinte de direito efetua apenas o recolhimento da obrigação tributária, mas quem realmente arca com o ônus tributário é o contribuinte de fato, ocorrendo a REPERCUSSÃO DO TRIBUTO. Assim, ao realizar, por exemplo, a venda de mercadorias, o comerciante inclui o valor do tributo no preço da mercadoria. Sendo o tributo indireto, quem detém a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito?

 

CTN, art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

A restituição somente será feita em duas situações:

? Se o contribuinte de direito comprovar ter assumido o encargo do tributo, isto é, não o ter transferido;
? Se o contribuinte de fato autorizar expressamente o contribuinte de direito a receber a restituição.

A súmula 546 do STF reforça esse entendimento:

Súmula STF 546 - Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando
reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do
contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.

Contudo, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o AgRg nos EDcl no REsp 1269424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, estabeleceu a seguinte distinção:
1) Regra geral: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO.
Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária.

2) No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor)
Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos. Então, o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.

Sobre o Autor

Alan de Oliveira Dantas Cruz

Procurador do Estado do Acre (8º lugar). Aprovado na Câmara Municipal de Rio Branco. Cofundador do Local Legis. Organizador de Vade Mecuns de legislações locais pela Editora JusPodivm. Coautor do livro "Questões Comentadas PGE-SP" (2018), pela Editora JusPodivm.