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PESQUISE DIREITO - Rodada 8

PESQUISE DIREITO 08

ÁREAS DE INTERESSE: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 

Passo 1: Confira o enunciado!

José e Maria, casal de baixa renda da cidade de Porto Real, decidiram ocupar, em 2000, casa de conjunto habitacional vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, sem oposição. Desde então, vivem no aludido imóvel como se proprietários fossem. A Caixa Econômica Federal tomou conhecimento do fato dois anos após a ocupação, mas só ingressou com ação de reintegração de posse em 2016, incluindo no pólo passivo apenas o Sr. José. Citado, o Sr. José pretende permanecer no imóvel, pois entende que o tempo que vive nele já lhe assegura o direito de propriedade. Tem viabilidade jurídica a pretensão do Sr. José? A questão relativa à propriedade seria alegada no mesmo processo promovido pela CEF ou teria que ser em outro? É correta juridicamente a opção feita pela CEF de incluir somente o esposo na relação jurídico-processual? Em sua resposta, analise os institutos correlatos do Código Civil, do Direito Processual Civil e do Direito Administrativo, especialmente à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.

Passo 2: Confira o espelho elaborado pelo professor Jean e assista o vídeo comentado no IGTV do Themas.

Questão 1 – A usucapião de imóveis pertencentes à CEF. 

A Caixa Econômica Federal possui a natureza jurídica de empresa pública, daí constituir pessoa jurídica de direito privado. Por expressa disposição do art. 98 do Código Civil, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público são bens públicos. Privados ou particulares são todos os demais. A distinção possui enorme alcance prático, já que a natureza do bem determina o regime jurídico que se lhe aplica. Assim, sendo público o bem, por exemplo, ele não se submete à penhora; sua alienação depende do preenchimento de requisitos específicos, como os previsto no art. 17 da Lei de n. 8.666/1993; são também imprescritíveis, isto é, não se submetem à usucapião.

Súmula 340 STF.

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

Uma leitura mais rápida e isolada do dispositivo legal poderia levar a crer que os bens pertencentes à CEF são bens particulares, aos quais se aplica o regime jurídico de direito privado e, portanto, são bens passíveis de usucapião, como no caso descrito na questão proposta. De fato, essa é a regra. Trata-se de bens privados, regidos, no geral, pelo Código Civil. 

O caso proposto, porém, possui especificidades. Entre elas, está o fato de que o bem que foi ocupado pelo casal constitui bem afetado à prestação de um serviço público ou de uma política pública: a política de moradia para pessoas de baixa renda. Essa especificidade torna-o, na esteira da jurisprudência do STJ, insuscetível de usucapião (RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.446-AL). Não apenas a imprescritibilidade. Para o STJ, o fato de o bem ser integrante política de moradia popular, inserida no Sistema Financeiro de Habitação, cobre o bem de todas as garantias inerentes aos bens públicos, tais como a inalienabilidade, ou a alienação condicionada, dependendo se estiver desafetado. Diante disso, não há viabilidade jurídica o pedido do casal, visto que, apesar de se assegurar na Carta Magna de 1988 o direito à moradia, trata-se de bem que possui o mesmo regramento dos bens públicos em geral. 

Questão 2. A viabilidade da arguição do pleito petitório em sede de ação de reintegração de posse. 

A questão 2 se indaga do estudante acerca da possibilidade de se arguir em sede de ação de reintegração de posse a propriedade do imóvel. A entrada em vigor do Código Civil implicou a separação entre os juízos possessório e petitório. No primeiro, a questão discutida em juízo é tão somente a proteção possessória, sempre que o titular dela, posseiro, se vir ameaçado em sua posse (turbação) ou dela ilicitamente retirado (esbulho). Usa-se ainda as ações possessórias para hipóteses em que a agressão é iminente, mas ainda não efetivada (interdito proibitório). 

O que se discute nestas ações, portanto, é a posse. Não há neste tipo de demanda o ingresso da discussão relativa à propriedade. Mas e se a ação possessória for manejada em face do proprietário? Não há qualquer impedimento de que o possuidor ingresse com ação possessória em face do proprietário. É exatamente neste sentido que o art. 1.210, parágrafo 2º do CC estabelece que não obsta a manutenção ou a reintegração de posse eventual alegação de propriedade sobre o mesmo bem. No mesmo sentido, o disposto no art. 557 do CPC:

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

E, neste caso, em favor de quem deve ser julgada a ação? Em favor do proprietário? Ação deve ser julgada em favor daquele que possuir a melhor posse. Ocorre que não necessariamente é o proprietário que possui a melhor posse. A posse direta do possuidor pode prevalecer sobre a indireta do proprietário. Se o proprietário não poderá alegar a sua propriedade no curso da ação possessória, o que ele alegará então? Deverá alegar e provar que possui sobre o imóvel posse efetiva, de fato. 

Esse panorama acima delineado é a regra. Há, porém, uma hipótese específica em que se admite que a propriedade seja alegada como matéria de defesa em sede de ação de possessória: a usucapião. Há inclusive enunciado de súmula do STF que expressamente admite que a usucapião seja levantada como matéria de defesa (súmula 237 do STF). É que neste caso, a propriedade é adquirida exatamente pela posse, e não pelo título. 

Não impede, portanto, que os réus levantem, no caso proposto, a usucapião como matéria de defesa. 

Questão 3. O litisconsórcio passivo necessário. 

A opção feita pela CEF de incluir somente José na relação processual é juridicamente incorreta, uma vez que, o próprio Código de Processo Civil (NCPC/15), estabelece que a ação pode trazer ônus sobre o patrimônio imobiliário de um ou de ambos os cônjuges. Desta forma, é necessária a inclusão da esposa na lide, visto que se versa sobre direito imobiliário, consoante está disposto no art. 73, § 1º, I e II. Deve ocorrer, portanto, o fenômeno do litisconsórcio necessário. 

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

Sobre o Autor

Jean Nunes

Defensor Público estadual (aprovado em 1º lugar), mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (aprovado em 1º lugar), Professor Assistente da Universidade Estadual do Maranhão (aprovado em 1º lugar).