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Existem Limites para Aplicação da Multa Tributária?

Para responder ao questionamento deve-se tecer algumas considerações quanto a diferença jurídica entre multa moratória e multa punitiva. De início, cabe ressaltar que a multa punitiva não está voltada para o adimplemento da obrigação principal, mas sim para o cumprimento de obrigação acessória. Ou seja, o fato jurídico que origina a multa punitiva não é a inadimplência em si, mas o descumprimento de um dever instrumental (obrigação acessória). As multas punitivas objetivam desestimular fortemente a prática de infração pelo infrator ou por terceiros e podem ser aplicadas com caráter preventivo ou repressivo. Por sua vez, a multa de mora, ou moratória, terá a função de induzir o sujeito passivo a cumprir a obrigação principal até a data certa e do modo certo, dirigindo-se não só à pontualidade no cumprimento da obrigação, como ao próprio modo pelo qual se cumpra a obrigação. Assim, incidirá multa de mora quando o recolhimento da obrigação for parcial e fora do seu prazo de vencimento. Considerando as distinções supracitadas, se faz necessário apontar para as limitações constitucionais aplicáveis às multas tributárias. O princípio do não confisco, também denominado de princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da CF/88, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. O princípio do não confisco deve ser entendido também como um princípio de razoabilidade da tributação, por ser utilizado para estipular patamares de tributação tidos como suportáveis 1 . Não há consenso na doutrina quanto a sujeição das multas tributárias ao princípio constitucional do não confisco. Ocorre que, em relevante julgado, o STF definiu que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que as multas punitivas que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Confira o julgado:

               DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.

       (ARE 938538 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)

Em conclusão, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedada a aplicação de multa tributária pelos fiscos em percentual superior a 100%, em caso de multa punitiva, e 20%, em caso de multa moratória, sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, sob pena de violação ao princípio do não confisco, vedado pelo artigo 150, IV, da CF/88. 

Sobre o Autor

Wendel Nobre Piton Barreto

Procurador do Estado do Pará (8º lugar) e aprovado no TJ/BA – Notário. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.