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PESQUISE DIREITO - Rodada 1

EPISÓDIO 1:

ÁREA DE INTERESSE: DIREITO CONSTITUCIONAL,
DIREITO AMBIENTAL, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

INCIDE A PRESCRIÇÃO NO CASO DE DANOS DECORRENTES DA DITADURA MILITAR?

 

Maria é anistiada política. Requereu os efeitos patrimoniais decorrentes dessa condição ao Ministério da Justiça. Em 2005, foi editada portaria concedendo uma reparação econômica mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desde a expedição da portaria, Maria tem recebido com regularidade o valor devido. Não rece- beu, porém, os valores relativos ao período que antecedeu a expedição do ato administrativo respectivo. Sobre o caso narrado, indaga-se:

a) Há assento constitucional para o pleito de requerente?

b) prescreveu sua pretensão?

c) Independentemente de prescrição, qual o órgão competente para julgar a ação respectiva?

d) Qual a medida processual pertinente? Caberia mandado de segurança?

e) Se a sentença fosse favorável, teria direito a requerente a juros de mora e correção monetária? Desde quando? Por qual índice?

f) Se a decisão não tiver previsto juros de mora e correção, ainda assim eles são devidos? Poderiam ser cobrados na mesma ação ou teria que ser ação própria?

Inicialmente, convém esclarecer que no direito o termo anistia é polissêmico, já que tem sentidos específicos no campo do direito penal, do direito cível, no campo do direito tributário e até mesmo no direito ambien- tal.

No direito tributário, por exemplo, a anistia é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II do CTN). Trata-se de perdão, instituído por meio de lei, que alcança especificamente as multas decorrentes de infrações à ordem tributária. A anistia somente pode se referir a fato pretéritos e des- de que ainda não constituído o crédito tributário. A interessante matéria comporta algumas digressões.

O CTN prevê obrigações tributárias principais e acessórias. A dis- tinção entre uma e outra é feita no artigo 113 deste Código e seus parágra- fos. A obrigação principal, dispõe o CTN, surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; ao passo que a obri- gação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as presta- ções, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Um exemplo ajuda a compreender melhor a distinção. Todos os anos o contribuinte precisa apresentar sua declaração de imposto de ren- da. Trata-se de obrigação acessória à obrigação principal. Qual a obrigação principal? O pagamento do tributo. Como surge essa obrigação? Com a ocorrência do fato gerador. O que é fato gerador? Ele está previsto e definido no art. 114 do CTN. É fato de vida social, previsto em lei, que resulta na obrigação de pagar o tributo. No caso narrado, o fato gerador do imposto de renda é auferir renda.

Observe-se que mesmo na hipótese em que o indivíduo não preci- sa pagar o tributo nem por isso estará desobrigado de apresentar a respec- tiva declaração, isto é, de cumprir a obrigação acessória.

O descumprimento da obrigação principal ou mesmo da acessória pode implicar a incidência de multa. A multa não é tributo, conforme se depreende do art. 3o do CTN; embora seja considerada obrigação principal.

Pois bem, a anistia incide exatamente entre o cometimento da in- fração que ensejará a aplicação da pena de multa e sua constituição como crédito tributário por via de um procedimento administrativo denominado de lan- çamento (art. 142 do CTN).

E se já tiver sido constituído o lançamento? Não será o caso de incidência da anistia, causa de exclusão do crédito tributário, anterior, por- tanto, à sua constituição. Seria hipótese de remissão, causa de extinção do crédito já constituído.

Pois bem, o fato de ele ter sido beneficiado com a anistia tributária o desobriga de pagar o tributo? Não. Como dito, afasta-se apenas a sanção decorrente do descumprimento da obrigação acessória. Remanesce, por- tanto, a obrigação tributária principal, o pagamento do tributo, bem como eventual outra responsabilidade na esfera cível ou mesmo penal.

O termo anistia também é muito utilizado na interface direito cons- titucional e direito penal. Em matéria penal, a anistia é causa de extinção da punibilidade que somente pode ser concedida pela União através de lei de livre iniciativa, expedida pelo Congresso Nacional (art. 48, VIII da CF). Ela afasta, à semelhança do que se verifica a anistia tributária, os efeitos penais de determinadas condutas criminosas. Embora a lei não seja específica a determinados indivíduos, nada impede, porém, que a lei de anistia estabe- leça condições para que o indivíduo possa gozar do respectivo benefício.

Por se tratar de lei, é irrelevante o momento para sua concessão, podendo ser anterior à condenação, caso em que é denominada própria; ou, posterior, chamada de imprópria.

Como o indivíduo que se encontra sob investigação, sendo pro- cessado ou cumprindo pena pode requerer o benefício da anistia? Deve requerer ao juiz, seja diretamente ou através de procurador. O MP também pode fazê-lo. E o juiz, pode conceder os benefícios de ofício? Sim. Mas, qual juiz deve proceder ao reconhecimento ao indivíduo dos benefícios da anistia? A resposta deve levar em consideração o momento processual em se encontram os fatos que sob o alcance da lei. Se tratar de investigação ou processo em primeiro grau de jurisdição, o respectivo juiz natural do feito. Se o processo estiver em grau recursal, o relator; se em fase de cumprimen- to de pena, o juiz da execução. Neste sentido, o disposto no enunciado da súmula 611 do STF, conforme se depreende a seguir: “Súmula 611 STF. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das exe- cuções a aplicação de lei mais benigna”.

Ainda no campo penal, convém lembrar que a Constituição Fede- ral estabelece, no seu art. 5o, XLIII, serem insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura (art. 1, §6o da Lei de n. 9.455/1997), tráfico ilícito de entor- pecentes (art. 44 da lei de n. 11343/2006), o terrorismo (Lei de n. 13.260/2016) os crimes hediondos e os a ele equiparados (Lei de n. 8.072/1990).

A questão proposta, porém, não se refere ao campo tributário e nem penal, mas às implicações cíveis que decorrem da lei de anistia penal. Mais especificamente dos efeitos da anistia política. Primeiro é preciso compreender o contexto da lei de anistia política.

A ditadura militar foi mais um capítulo autoritária de nossa histó- ria. Estima-se que, entre anos de 1964 e 985, 25mil pessoas foram presas por perseguições políticas e 11mil exiladas do país, além de centenas de mortos e desaparecidos, sem falar com nos inúmeros casos de tortura silenciados no porões dos órgãos militares de investigação.

Em 1979, já em fins do período de chumbo, foi editada pelo Con- gresso Nacional, sob a sanção do Presidente da República, a Lei de Anistia de n. 6.683/1979. Por meio dela foi concedido perdão a todos os que come- teram crimes políticos, entre os anos de 1961 a 1979. O parágrafo §1o do art. 1o desta lei estendia o perdão também a todos os crimes conexos aos crimes políticos ou praticados por motivação política. Em termos práticos, a lei acabou por conceder o perdão também aos militares envolvidos nos atos de tortura, homicídio e violência praticados contra os críticos do sistema. Essa lei foi considerada recepcionada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 153, conforme se lê a seguir:

ADPF 153 / DF - DISTRITO FEDERAL DE DESCUMPRI- MENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator (a): Min. Eros Grau
EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA “LEI DE ANISTIA”. ARTIGO 5o,

CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMO- CRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNS- TÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRA- NIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONE- XOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA A N I S T I A , AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DE- SUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5o, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTI- TUINTE E “AUTO-ANISTIA”. INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenô- meno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A inter- pretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em ou- tros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores po- líticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera. 3. Conceito e definição de “crime político” pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos “os cri- mes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por mo- tivação política”; podem ser de “qualquer natureza”, mas [i] hão de terem estado rela- cionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relaciona- dos com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão crimi- nal; refere o que “se procurou”, segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em jul- gado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de genera- lidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concre- tas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis- medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento históri- co no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, “se procurou” [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma de- cisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e ge- neralidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquis- tada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela As- sembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5o, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anis- tias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. 7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está au- torizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de anistia, se mudan- ças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido ques- tionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucio- nal n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na ori- gem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1o do artigo 4o da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2o do artigo 2o da Lei de Introdu- ção ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constitui- ção de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que “[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1o do artigo 4o da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conheci- mento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.

A Constituição Federal de 1988 tratou expressamente, no artigo 8o de seu ADCT do tema, ao conceder:

anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto -Lei no 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ati- vo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamen- tos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

Pois bem. Esse dispositivo constitucional foi regulamentado pela lei de n. 10.559/2002. Entre os direitos previstos ao anistiado, estão a repa- ração cível e o direito à reintegração aos cargos públicos dos quais foram os perseguidos exonerados.

Para fins de reparação econômica, foram previstos dois regimes: o de reparação única e o de prestação mensal. O primeiro consistente no pagamento de 30 salários mínimos para cada ano (ou fração) de punição, li- mitado a 100 mil reais. O segundo consistente em pagamento de prestação pecuniária mensal, inacumulável com o primeiro.

Os pedidos de declaração da condição de anistiado e das respecti- vas reparações seriam apresentados à Comissão de Anistia, então criada no âmbito do Ministério da Justiça. Hoje essa comissão integra o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Após a apreciação da comis- são, o titular da pasta, Ministro, emite a portaria de reconhecimento.

No caso proposto, a requerente optou por reparação econômica mensal e a portaria expedida em 2005. O valor que a ela foi previsto foi de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como se chegou a esse valor? É o que dispõe o art. 6o da Lei de n. 10.559/2002,

Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da re- muneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a gra- duação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas

Já se disse que esse requerimento tem por fundamento, além da aludida lei, o próprio texto constitucional (art. 8o do ADCT), o que responde à letra A. Ocorre que a portaria foi expedida em 2005 relativa a atos que ocorreram durante a ditatura militar em período anterior à CF de 1988. Por outro lado, a prescrição das ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto 20.910/1932. Teria consumado então a prescrição? A resposta à pergunta da letra B há de ser negativa. Há poucashipóteses em que a pretensão contra a fazenda pública é imprescritível. Uma delas é a que trata de atos que configuram violação direta à CF, conforme se verifica no julgado a seguir.

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. IN- GRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSI- BILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3o, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILI- DADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O postula- do do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetivi- dade ao princípio constitucional da igualdade (CRFB/88, art. 5o, caput), vedando-se a prática intolerável do Poder Público conceder privilégios a alguns, ou de dispensar tra- tamento discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes: ADI 3978, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009; ADI 363, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 03.05.1996. 2. O litisconsórcio ulterior, sob a modalidade de assistência qua- lificada, após o deferimento da medida liminar, fere os princípios do Juiz Natural e da livre distribuição, insculpidos nos incisos XXXVII, LII do art. 5o da Constituição da República. Precedentes do Plenário: MS 24.569 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.082005; MS 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.11.2003. 3. A delegação registral ou notarial, para legitimar-se constitucionalmente, pressupõe a indispensável aprova- ção em concurso público de provas e títulos, por tratar-se de regra constitucional que decorre do texto fundado no impositivo art. 236, § 3o, da Constituição da República, o qual, indubitavelmente, constitui-se norma de eficácia plena, independente, portanto, da edição de qualquer lei para sua aplicação. Precedentes: RE 229.884 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 05.08.2005; ADI 417, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 05.5.1998; ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.6.1992. 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser ampa- rada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. 6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a pre- servação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos. 7. A redução da eficácia normativa do texto constitucional, ínsita na aplicação do diploma legal, e a consequente superação do vício pelo decurso do prazo decadencial, permitindo, por via reflexa, o ingresso na atividade notarial e registral sem a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, traduz-se na perpetuação de ato manifestamente inconstitucional, mercê de sinalizar a possibilidade juridicamente impensável de normas infraconstitucionais normatizarem mandamentos constitucionais autônomos, autoaplicáveis. 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2o, c/c art. 236, §3o), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada. (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

Outra hipótese é exatamente essa tratada na questão proposta. Veja os dois julgados do STJ abaixo:

É certo que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão normativa. No entanto, verifica-se que a Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o di- reito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção. Nesse cenário, observa-se que esta Corte orienta-se no sentido de reconhecer a imprescritibilidade da reparação de danos, moral e/ou material, decorren- tes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas. Por seu turno, a ação buscando a reintegração ao cargo público, deve seguir o mesmo regramento das ações indenizatórias, porquanto a causa de pedir também decorre da violação de direitos fundamentais perpetrada du- rante o regime militar. De fato, o retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corres- ponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garan- tidos. Vale ressaltar, contudo, que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas. Diante desse quadro, a compreensão que melhor enaltece as balizas centrais da Constituição da República aponta no sentido de não incidir a prescrição para as pretensões de reintegração em cargo público quando o afastamento foi motivado pelos atos de exceção praticados durante o regime militar. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.

As ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1o do Decreto 20.910/1932. STJ. 2a Turma. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/6/2013 (Info 523).

Bom, se não prescreveu, a requerente tem direito a receber todos os valores retroativos? A resposta haverá de ser negativa. São duas pers- pectivas diferentes. Uma, relativa ao requerimento em si. Não prescreve. A qualquer tempo é possível fazer o pedido. Mas, os efeitos pecuniários deste pedido somente se referem aos cinco anos que antecederam o pedido. Re- gramento semelhante se verifica no direito previdenciário. É exatamente o que dispõe o art. 6o, parágrafo 6o da Lei de n. 10.559/2002:

§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da pres- crição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

São exatamente esses valores retroativos o cerne da pretensão da querente proposta na questão. Se ela não recebeu os valores, apesar de ter sido reconhecida em portaria do Ministério sua condição de anistiada, cabe-se o ajuizamento de ação judicial para receber esses valores. Qual ação judicial? Caberia mandado de segurança (letra C)?

Inicialmente, importante lembrar que o enunciado da súmula de n. 269 do STF é claro ao estabelecer que o “mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”, isto é, se se pretende a cobrança, deve- se ajuizar uma ação ordinária, já que do mandado, como estabelece a súmula 271 deste mesmo Tribunal, não produz efeitos patrimoniais 

em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados adminis-

trativamente ou pela via judicial própria.

Todo esse cenário aponta para perspectiva de inviabilidade da impetração do writ. Não foi, porém, não tem sido o entendimento do STF e do STJ que reconhece ser essa uma via adequada à pretensão. Isto porque o que se discute na ação é direito líquido e certo ao reconhecimento da condição de anistiado e suas consequências legais que derivam da por- taria expedida pelo titular do Ministério.

Evidentemente, caberia também ação ordinária. Qual o órgão competente em ambos os casos (letra D)? Justiça Federal de 1o grau (art. 109 da CF), em se tratando de ação ordinária movida em face da União, ou mesmo na Justiça Estadual, se não envolver pretensão contra Fazenda Pública federal; STJ, na hipótese de impetração do ms (art. 105, I, b da CF).

Julgada procedente a ação, mesma a de mandado de segurança, haveria direito a que incidissem sobre o valor a que tem direito a reque- rente tanto juros de mora quanto correção monetária.

O Supremo Tribunal Federal, em 17 de novembro de 2016, firmou tese em repercussão geral, no bojo do RE 553.710/DF, a favor do pagamento dos retroativos garantidos aos anistiados políticos. No julgamento dos embargos de declaração opostos no julgado mencionado, o Supremo Tribunal Federal, quanto à correção monetária e juros de mora, fixou o entendimento de que é devido o seu pagamento, mesmo em sede mandamental, pois configuram consectários legais. É o que se depreende do seguinte trecho da ementa: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. Decisão condenatória. Silêncio quanto à incidência dos consectários legais. Embargos de declaração acolhidos para se prestarem esclarecimentos. (...) 3. Os juros demora e a correção monetária cons- tituem consectários legais da condenação, de modo que incidem independentemente de expresso pronunciamento judicial. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer que os va- lores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária”. Seguindo a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, nos autos dos Mandados de Segurança n. 21.975/DF, 21.999/DF e 22.221/ DF, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 10/4/2019, firmou compreensão de que os juros moratórios e correção monetária devem incidir sobre os valores a serem pagos retroa-tivamente em virtude da condição de anistiado político. (Informativo n. 652.) AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019.

Ambos, pela sua natureza, incidem, segundo o STF, independe- mente de previsão expressa na decisão, não sendo necessário o ajuizamen- to de ação autônoma (letra F).

Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos con- sectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do Ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6o, § 6o, da Lei 10.559/2002.STF. 1a Turma. RMS 36182/DF, Rel. Min. Marco Auré-lio, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

Em relação à definição da data da fluência dos juros e correção (le- tra E), prevalece o entendimento de que devem incidir desde o momento em que o pagamento é devido, isto é, a partir do 61o dia após a expedição da portaria (EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDI- NÁRIO 553.710).

Nada impede, porém, que seja requerida indenização por danos morais sofridos, especialmente nos casos de tortura e assassinato. É possível cumular ambas as indenizações? Apesar o art. 16 da Lei de n. 10.559/2002, vedar a acumulação da reparação econômica com quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, o STJ possui entendimento sumulado (n. 624) de que “é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econô- mica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

Sobre o Autor

Jean Nunes

Defensor Público estadual (aprovado em 1º lugar), mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (aprovado em 1º lugar), Professor Assistente da Universidade Estadual do Maranhão (aprovado em 1º lugar).