Aspectos Gerais do Litisconsórcio - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

Aspectos Gerais do Litisconsórcio

ASPECTOS GERAIS DO LITISCONSÓRCIO

Litisconsórcio corresponde à pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo. Falamos em litisconsórcio ativo, quando a pluralidade se dá no polo ativo; litisconsórcio passivo, quando no polo passivo; e litisconsórcio misto, quando a pluralidade de sujeitos ocorre em ambos os polos do processo.

São duas as razões fundamentais para que a lei autorize e, de certa forma, estimule e facilite a formação do litisconsórcio: a economia processual e a harmonização dos julgados.

Para a existência do litisconsórcio é irrelevante a postura no processo dos sujeitos que litigam no mesmo polo, sendo admissível, inclusive, que sejam adversários entre si na demanda judicial. Basta imaginar o litisconsórcio passivo formado em ação de consignação de pagamento em razão de dúvida a respeito de quem é o credor da dívida.

No entanto, é válido registrar que existe corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio - multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses - e cumulação subjetiva -, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos.

Não creio que vá ser algo cobrado em uma primeira fase, mas se você tiver que optar por uma corrente, opte pela majoritária, que entende não haver relevância na postura das partes que estão no mesmo polo da ação. Vejamos como CPC/2015 trata do tema:

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (DECOREM AS HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO!)

§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Se tem um tema que é cheio de pegadinhas, confusões e que adora cair em prova, ei-lo aqui. Mas não vai acontecer com vocês! Para nos situarmos bem dentro do tema, vejamos a classificação das espécies de litisconsórcio.

- LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

Trata-se de litisconsórcio facultativo com elevado número de autores. É importante observar as hipóteses em que pode ser recusado: ex officio, pelo magistrado, quando comprometer a rápida solução do litígio. Também pode ser rejeitado pelo réu quando igualmente comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar o exercício da defesa ou o cumprimento de sentença.

Fica expresso que a limitação pode ocorre na fase de conhecimento, liquidação de sentença e execução. Justamente por não limitar, é possível interpretar que a execução indicada no texto legal seja tanto a desenvolvida por processo autônomo como pelo cumprimento de sentença.

Dessa forma, mesmo mantido o litisconsórcio na fase anterior, será possível limitá-lo para a fase procedimental subsequente. Haverá, portanto, três momentos, ainda que preclusivos, para o reconhecimento do litisconsórcio multitudinário nos processos sincréticos.

É possível, inclusive, que mesmo mantendo-se o mesmo número de litisconsortes as violações aos valores protegidos pelo fenômeno processual só passem a existir numa determinada fase procedimental.

O mesmo pode ocorrer na relação entre as fases cognitivas (conhecimento e liquidação) e a fase de cumprimento de sentença, sendo nesse caso a superveniente dificuldade reconhecida pelo texto legal.

A lei não estabelece quantos litisconsortes podem, no máximo, ocupar os polos da ação. Caberá ao juiz, no caso concreto, decidir por um número tal que não comprometa a rapidez, nem prejudique a defesa. A consequência do reconhecimento do litisconsórcio é o desmembramento processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2a Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.452.805/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

O desmembramento pode ser requerido pelo réu ou determinado de ofício pelo juízo. Só não pode ser requerido pelo próprio autor, uma vez que foi ele quem propôs a ação e formou o litisconsórcio.

Existem três enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis que é pertinente conhecer:

Enunciado 10: (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

Enunciado 116: (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

Enunciado 117: (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

Contra a decisão judicial que aprecia o pedido de desmembramento, o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 1.015, VII e VIII).

- LITISCONSÓRCIO INICIAL X LITISONSÓRCIO ULTERIOR (OU SUPERVENIENTE)

Litisconsórcio inicial é aquele que se forma junto com o processo. Ou seja, o processo já nasce em litisconsórcio.

Litisconsórcio ulterior ou superveniente, por sua vez, surge durante o processo. Vale dizer que ele não é visto com bons olhos, pois pode acabar tumultuando o processo. Nada obstante, o litisconsórcio ulterior existe, podendo se formar a partir de três situações:

- Reunião dos processos em razão da conexão;

- Sucessão (a parte morre e, em seu lugar, entram os herdeiros);

- Algumas hipóteses de intervenção de terceiros, que serão mais bem especificadas mais a frente.

- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

 

Conforme o próprio nome indica, litisconsórcio necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, enquanto no litisconsórcio facultativo existe uma mera opção de sua formação, em geral a cargo do autor (a exceção é o litisconsórcio formado pelo réu no chamamento ao processo e na denunciação da lide).

São duas as razões para que exista. A primeira é a existência de lei impondo a sua formação. Há hipóteses em que o legislador obriga a participação de todos, no polo ativo ou passivo da demanda. Por exemplo, na ação de usucapião: é preciso, de acordo com o art. 246, § 3º, do CPC, que sejam citados, além da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, todos os confrontantes e terceiros interessados.

Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária — isto é, única e incindível — que tenha mais um titular.

Portanto, o litisconsórcio poderá ser necessário quando a lei imponha a sua formação, ou quando a lide for unitária. Quando o litisconsórcio for necessário por força da natureza da relação jurídica, quando ela for una e indivisível, será também unitário: a sentença terá de ser a mesma para os litisconsortes.

Quando o litisconsórcio é necessário por força de lei, poderá ser simples ou unitário. Será simples, se for necessário exclusivamente por força de lei, nos casos em que, no processo, não se discutam relações unas e indivisíveis.

 

Mas será unitário se, além de haver lei impondo a sua formação, no processo se discutirem relações unas e incindíveis. Em síntese:

 






 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

SIMPLES

UNITÁRIO

O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis.

Exemplo: ação de usucapião.

O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos.

Exemplo: ação de dissolução e liquidação comercial (art. 601 do CPC/2015).

 

E o litisconsórcio necessário pode ocorrer também no polo ativo? Trata-se de um dos temas mais polêmicos na doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio.

Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórcio imprescindível para a geração de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórcio será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma.

O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (Informativo 533/ STJ: 4.a Turma, REsp 1.068.355/PR, rei. Min. Marco Buzzi, j. 15. lü.2013; STJ, 3.a Turma, REsp 1.222.822/PR, rei. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23.09.2014, DJe 30.09.2014).

Mas e se um dos sujeitos ativos não quiser litigar? Há corrente doutrinária a entender que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que nesse caso restaria condicionado à concordância de todos que participaram no mesmo polo da relação jurídica de direito material.

Uma segunda corrente doutrinária entende que o terceiro que deveria estar no polo ativo da demanda em virtude da necessariedade da formação do litisconsórcio, mas não está em virtude de sua vontade de não litigar, deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo certa divergência dentro da corrente doutrinária a respeito da forma de convocação desse terceiro.

Para alguns, terá três posições possíveis: (i) assume o polo ativo ao lado do autor com o qual não queria originariamente litigar; (ii) assume o polo passivo ao lado do réu, contestando a ação; (iii) fica inerte, não tomando posição na demanda a favor de nenhum dos polos.

Para outros, não poderá litigar no polo passivo como se fosse um corréu, restando três alternativas:(i) assume o polo ativo; (ii) fica inerte; (iii) nega a sua condição de litisconsorte.

 

Aqui se encontra a posição do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.

1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.

2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.

3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.

4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.

5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Há uma terceira corrente doutrinária que defende que a demanda judicial já se inicie com a colocação no polo passivo do sujeito que não quis litigar no polo ativo. Realizada a sua citação, o sujeito teria duas opções:(i) continuar no polo passivo, hipótese na qual se tornará efetivamente réu e resistirá à pretensão do autor; (ii) integrar o polo ativo, formando o litisconsórcio ativo necessário desejado pelo autor desde o início.

Por fim, uma última corrente doutrinária defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. A ideia principal é: quem resiste a uma pretensão é réu, e assim deverá compor a relação jurídica processual.

E o que ocorre caso não seja respeitado o litisconsórcio necessário?

Segundo o dispositivo legal, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, a citação daquele que deve ser litisconsorte necessário, conforme constava do projeto de lei aprovado na Câmara) é nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário).

Como se pode notar, o vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

Nas hipóteses de litisconsórcio necessário simples, nas quais não existe necessidade de unitariedade da decisão para todos os litisconsortes, o legislador consagra o vício da não formação do litisconsórcio no plano da validade

Sobre o Autor

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Procurador do Estado de Mato Grosso, aprovado na PGM/São Luís (2° Lugar), PGE/Mato Grosso (8° Lugar), PGE/Maranhão (17° Lugar), PGE/Amazonas e na PGM/Salvador. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.