Aspectos relevantes sobre a aplicação de sanções no âmbito dos contratos administrativos - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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Aspectos relevantes sobre a aplicação de sanções no âmbito dos contratos administrativos

Prezados, um tema bastante relevante para concursos de advocacia pública refere-se às sanções que podem ser impostas pela Administração Pública no âmbito de um contrato administrativo.

Na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração, após o contraditório e a ampla defesa, deve aplicar sanções administrativas ao contratado, na forma do art. 58, IV, da Lei 8.666/1993.

As sanções administrativas encontram-se enumeradas no art. 87 da Lei 8.666/1993, quais sejam:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Na aplicação das referidas sanções, a Administração deve exercer o juízo de proporcionalidade, aplicando a sanção adequada à gravidade da infração.

A única sanção que pode ser aplicada cumulativamente com as demais é a multa, conforme permissivo contido no art. 87, § 2.º, da Lei.

A Administração poderá, ainda, reter a garantia prestada para pagamento da multa ou descontar o seu valor dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, existindo sempre a possibilidade de cobrança judicial dos valores (art. 87, § 1.º, da Lei).

Outro ponto de grande relevância sobre o tema é o relativo ao alcance das sanções de suspensão e impedimento de licitar e de declaração de inidoneidade. Trata-se de assunto bastante controverso, sendo crucial que o aluno/candidato tenha conhecimento da divergência e saiba explica-la caso seja exigida na prova (mormente em uma prova discursiva). Vamos às correntes existentes:

  • Primeira posição (menos relevante): as sanções possuem efeitos restritivos, limitando-se ao Ente estatal em que foram aplicadas, tendo em vista a autonomia federativa e o princípio da competitividade aplicável às licitações (os sancionados seriam afastados dos certames). Ex.: as sanções aplicadas pelo Município não poderiam ser utilizadas pelo Estado para inabilitar determinado licitante. Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto.
  • Segunda posição (entendimento do TCU e da AGU): enquanto a suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração incide apenas em relação ao Ente que aplicou a sanção (efeitos restritivos), a declaração de inidoneidade produz efeitos em todo o território nacional (efeitos extensivos). Essa distinção advém dos conceitos de “Administração Pública” (caráter nacional) e “Administração” (restrito ao respectivo Ente da Federação), consagrados, respectivamente, nos incisos XI e XII do art. 6.º da Lei 8.666/1993. Portanto, ao adotar a expressão “Administração Pública” para declaração de inidoneidade e “Administração” para suspensão para contratar com o Poder Público, o art. 87 da Lei de Licitações acabou por estabelecer a diferença de amplitude dos efeitos dessas sanções. Ex.: a sanção de suspensão para contratar, aplicada pelo Município, não poderia ser invocada pelo Estado; por outro lado, a sanção de declaração de inidoneidade poderia ser utilizada por todo e qualquer Ente federado. Nesse sentido: Jessé Torres Pereira Junior. Precedentes do TCU: Decisão n.º 352/98-Plenário e Acórdãos n. 1.727/2006-1ª Câmara e 3.858/2009-2ª Câmara. Acórdão n.º 1539/2010-Plenário, TC-026.855/2008-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 30.06.2010. Parecer nº 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU.
  • Terceira posição (entendimento do STJ e Marçal Justen Filho): A punição do art. 87, III da Lei 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública. É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Adm. Pública. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho. Precedentes do STJ: REsp. 151.567/RJ, 2ª Turma, DJ 14/04/2003; REsp. 174.274, 2ª Turma, DJ 22/11/2004; RMS 9707, 2ª Turma, DJ 20/05/2002.

DICA: Caso o assunto seja cobrado em uma prova objetiva, o candidato deve estar atento ao comando da questão. Se está sendo exigido o entendimento do TCU ou o do STJ. Em se tratando de uma questão discursiva, todas as correntes (principalmente as duas últimas) devem ser abordadas.

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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.