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Direito Financeiro: crédito público.

Em Direito Financeiro, sobre a matéria de crédito público, responda os itens a seguir:

 

a) O que se entende por crédito público? Qual a relação entre crédito público, empréstimo e dívida pública?

b) Os valores decorrentes de empréstimos são considerados ingressos públicos?

c) Qual a natureza jurídica do empréstimo público?

d) O que é a tese drago?

 

a) Crédito público é o meio de obtenção de recursos creditícios, a serem restituídos com o pagamento de juros, para permitir o cumprimento das obrigações financeiras do governo. Dispõe o artigo 29, III, da LRF, que a operação de crédito consiste no compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Com efeito, o crédito público origina a dívida pública. Outrossim, o crédito público é materializado através dos empréstimos públicos.

 

b) A doutrina majoritária entende que os empréstimos públicos são considerados ingressos públicos, tendo em vista que a entrada no ativo corresponde a um lançamento no passivo, não havendo, portanto, aumento do patrimônio estatal. Assim, por ser receita que gera o dever de restituir as quantias havidas, trata-se de ingresso público. Nada obstante, o artigo 11 da Lei nº 4.320/64 classifica os valores oriundos de empréstimos como receita de capital e, por isso, considera o empréstimo público como receita pública dentro da classificação legal.

 

c) Existem algumas teorias sobre a natureza jurídica do empréstimo público. Uma primeira corrente defende que o empréstimo público tem natureza jurídica de ato de soberania, resultante do poder de autodeterminação do Estado, insuscetível de controle que pudesse compelir o poder público devedor ao seu cumprimento. Por outro lado, uma segunda corrente aduz que a natureza jurídica é de ato do legislativo, ou seja, o empréstimo seria resultado de uma lei, restando ao mutuante a faculdade de aderir ao que estivesse legalmente estabelecido. Por fim, a corrente que prevalece na doutrina entende que o empréstimo público possui natureza jurídica contratual, sendo, portanto, um mero contrato administrativo, regido pelo Direito Administrativo, e não o Direito Civil, pois o Estado não figura em posição de igualdade nem tem a mesma liberdade do particular na operação, sobretudo por haver necessidade de autorização legislativa, previsão orçamentária e controle do Congresso Nacional.

 

d) A tese drago se atrela à forma de cobrança de um Estado na hipótese de não pagamento dos créditos públicos, sobretudo a possibilidade de alguns entes usarem a força. Drago, Ministro do Exterior da Argentina, sugeriu que a melhor alternativa para a quitação da dívida fosse sempre o caminho diplomático, tendo em vista o risco de todo empréstimo, sendo inadmissível, pois, a
cobrança à força, com império militar. Este entendimento evoluiu do Direito Internacional, que baniu a possibilidade de agressão militar ou ocupação do solo, através de novos tratados.

 

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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.