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Fases da Desapropriação

FASES DA DESAPROPRIAÇÃO

 

1ª – Fase Declaratória

2ª – Fase Executória

 

1. Fase Declaratória

A fase declaratória é aquela em que o desapropriante declara o bem de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação. Esta fase exterioriza um ato de soberania, um ato de império.

De acordo com o art. 2º do DL 3.365/41, a declaração é de competência da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios. Essa é a regra estabelecida para a declaração de desapropriação. Observe, contudo, que há algumas exceções, nas quais algumas autarquias poderão declarar um bem para fins de desapropriação, desde que possuam autorização legislativa.

Atente-se ao fato do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) pode declarar um bem para fins de desapropriação visando à implantação do Sistema Nacional de Viação. – Art. 82, IX da Lei 10.233/01.

A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) também possui a competência declaratória, com o objetivo de serem desapropriadas áreas para a instalação de concessionários e permissionários de energia elétrica. - Art. 10 da Lei 9.074/95

O particular não pode declarar o bem para fins de desapropriação ainda que prestador de serviço público.

Observe que de acordo com o art. 6º e o art. 8º do DL 3.365/41, a declaração de utilidade pública pode ocorrer por meio de Decreto dos Chefes do Poder Executivo; ou por meio de Lei do Poder Legislativo. Este decreto e esta lei são os chamados decreto e lei de efeitos concretos, uma vez que não possuem o caráter da generalidade e abstratividade. São decreto e lei em sentido formal, mas são atos administrativos em sentido material. Dessa forma, pode ser impugnado via Mandado de Segurança.

 

.1.1. Efeitos da Declaração

OBS: A declaração de desapropriação não tem o condão de suprimir a propriedade do particular.

 

1.1.1. A Declaração Fixa o Estado do Bem

É com a declaração que se saberá o valor da indenização a ser paga pelo poder público.

De acordo com o art. 26, § 1º do DL 3.365/41, as benfeitorias necessárias serão indenizadas, ainda que feitas após a declaração de desapropriação. Por sua vez, as benfeitorias úteis serão indenizadas somente se autorizadas pelo poder público. Por fim, as benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas.

Ainda, o art. 2º, § 4º da Lei nº 8629/93 afirma que, no caso de reforma agrária, não será considerada qualquer modificação introduzida ou ocorrida até 6 meses após a data da comunicação da desapropriação. As modificações poderão ocorrer após esses 6 meses.

 

SÚMULA Nº 23 - VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.

 

1.1.2. Direito de Penetração – art. 7º do DL 3.365/41

Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

O direito de penetração não transfere a posse. O poder público entra, mas sai do bem, exatamente por não haver a posse. A penetração ocorre para que o expropriante adentre no bem para realizar determinadas atividades.

 

1.1.3. Início do prazo decadencial para que a fase executória tenha Início

A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Em outras palavras, tem-se o prazo de 5 anos da data da expedição do decreto para iniciar a fase executória. Passado o prazo, somente depois de 1 ano é que o bem poderá ser objeto de nova declaração. Isto de acordo com o art. Art. 10 do DL 3.365/41.

O prazo de 5 anos refere-se para a declaração de utilidade pública. No caso de interesse social, o prazo de caducidade será de 2 anos, de acordo com o art. 2º da Lei nº 4.132/62.

 

1.1.4. Preferência daquele ente que declara um bem para desapropriação em 1º lugar, quando 2 entes de mesma hierarquia desejam desapropriar um bem móvel

Observe que a preferência ocorre somente do bem móvel, afinal, em relação ao bem imóvel somente o ente em que este se situa poderá proceder com a declaração de desapropriação.

 

1.1.5. Imissão Provisória na Posse

Para que haja a imissão provisória na posse é necessário a presença de 2 requisitos, quais sejam, 1) a declaração de urgência e 2) que seja depositado o valor de acordo com o que a lei estabelecer, independente da citação do réu.

Observe que presente ambos os requisitos, o expropriante tem direito subjetivo à imissão provisória na posse, não podendo o juiz indeferi-la.

A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Excedido o prazo não será concedida a imissão provisória.

A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

Observe que a imissão é uma situação facultada ao expropriante. Não é obrigatório requerer a imissão provisória. Contudo, na desapropriação por reforma agrária, a imissão provisória é fase obrigatória, nos termos do art. 6º, I da LC nº 76/93.

Por fim, observe que o art. 1º do DL 1.075/70, que versa sobre a desapropriação de prédio urbano residencial possibilita também a imissão provisória na posse, mediante o depósito do preço oferecido. Este depósito pode ser impugnado. Havendo a impugnação, o juiz fixará, em 48 horas, o valor provisório do imóvel. Quando o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse do imóvel, se o expropriante complementar o depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.

 

2. Fase Executória

A fase executória envolve, de fato, os atos de transferência da propriedade. Essa competência vai desde a negociação com o proprietário até a finalização do processo judicial expropriatório, passando pelo próprio ajuizamento da ação de desapropriação.

Têm competência para proceder a fase executória os entes da Administração Pública Direta, da Administração Pública Indireta, bem como os Concessionários e Permissionários de serviço público. Atente-se que estes delegatários de serviços públicos somente podem proceder com a desapropriação se expressamente autorizados em lei ou contrato.

Observe que aquele que realiza a fase executória é quem irá pagar a indenização da desapropriação.

 

2.1. Via Administrativa

A desapropriação efetivada por meio da via administrativa é aquela em que houve acordo entre o Poder Público e o proprietário. O que se pretende com o acordo é evitar a ação de desapropriação no Poder Judiciário. A doutrina denomina a desapropriação ocorrida na via administrativa de desapropriação amigável.

Importante observar que esta desapropriação amigável é, na verdade, um negócio jurídico bilateral, translativo e oneroso, retratando verdadeiro contrato de compra e venda.

 

2.2. Via Judicial

Não havendo acordo na via administrativa, não resta outra solução senão o ajuizamento de uma ação para solucionar o conflito de interesses entre o Poder Público e o Proprietário.

OBS: Art. 9º DL 3.365/41 - Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

Este dispositivo deve ser entendido da seguinte forma: O Poder Judiciário pode verificar se há ou não os casos de utilidade pública. Contudo, deve fazê-lo em ação autônoma, e não no processo expropriatório.

ATENÇÃO – Na Contestação da ação de desapropriação, o réu somente poderá versar sobre vícios do processo judicial ou impugnação ao preço. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A expressão vícios do processo deve ser entendida como a carência das condições da ação e dos pressupostos processuais. Dessa forma, o réu pode alegar a ilegitimidade das partes, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, litispendência, coisa julgada entre outras situações.

A ação de desapropriação deve ser ajuizada, como regra, no foro da situação do bem. Caso a União seja a autora, o foro será a capital do Estado onde for domiciliado o réu ou no DF. Observe, porém, que a ação somente deverá ser ajuizada no DF, se o réu tiver domicílio no DF. Caso o réu ali não seja domiciliado, não poderá a União ajuizar a ação no DF.

Ademais, na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge. Isso porque o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a “citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher”. Ressalte-se que, apesar de o art. 10, § 1º, I, do CPC dispor que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários”, o art. 42 do referido Decreto-Lei preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações. Assim, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral. Precedente citado do STF: RE 86.933, Segunda Turma, DJ 18/6/1979. REsp 1.404.085-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2014

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