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Lançamento Tributário

                                                                                                  LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
 
A EXIGIBILIDADE (situação em que Fisco poder agir perante o contribuinte exigindo-lhe o pagamento) da obrigação tributária só ocorrerá, em regra, após o LANÇAMENTO, quando fica então constituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o PROCEDIMENTO administrativo tendente
a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo
e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
O lançamento confere liquidez (quanto ao valor) e certeza (quanto à existência) à obrigação tributária principal, além de torná-la exigível. Mas atenção, a função do lançamento não é fazer nascer a dívida, mas sim torná-la EXIGÍVEL.
Possui NATUREZA DÚPLICE ou MISTA, ou seja, o lançamento constitui, concomitantemente, um ato DECLARATÓRIO da obrigação tributária preexistente e CONSTITUTIVO do crédito tributário.
Basta lançar e já pode cobrar? NÃO! É necessário notificar o sujeito passivo. A NOTIFICAÇÃO ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Ao ser notificado, o contribuinte terá algumas opções: quitar a obrigação, impugnar o lançamento contra ele realizado ou permanecer inerte.
OBS: A inscrição em dívida ativa é um procedimento unilateral que, diferentemente do lançamento, independe de notificação do sujeito passivo.
A partir deste momento, a regra é a vedação da alteração do lançamento efetuado. Dizemos, neste caso, que o lançamento é presumidamente definitivo. Contudo, tal presunção é relativa, já que o art. 145 do CTN previu situações excepcionais que permitem a alteração do lançamento regularmente notificado.
 
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser ALTERADO em virtude de:
I - IMPUGNAÇÃO do sujeito passivo;
II - RECURSO de ofício;
III - INICIATIVA de ofício da AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, nos casos previstos no artigo 149.
 
COMPETÊNCIA PARA LANÇAR: A rigor, a competência é exclusiva (PRIVATIVA) da autoridade determinada pelo legislador. Por conseguinte, não há possibilidade de delegação ou avocação. Como decorrência disso, nem mesmo o juiz tem competência para realizar o procedimento previsto no art. 142 do CTN, culminando no lançamento.
 
CTN, Art. 144. O lançamento
reporta-se à DATA da ocorrência do FATO GERADOR da obrigação
e rege-se pela LEI então VIGENTE,
ainda que POSTERIORMENTE MODIFICADA ou REVOGADA.
 
§1º Aplica-se ao lançamento a LEGISLAÇÃO que,
POSTERIORMENTE à ocorrência do FATO GERADOR da obrigação,
tenha instituído NOVOS CRITÉRIOS de APURAÇÃO ou processos de fiscalização,
AMPLIADO os PODERES de INVESTIGAÇÃO das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito MAIORES GARANTIAS ou PRIVILÉGIOS,
EXCETO, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
Ao realizar o lançamento, a autoridade fiscal deve considerar a legislação material e a legislação formal.
A LEGISLAÇÃO MATERIAL (OU LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA) diz respeito aos aspectos materiais do lançamento, ou seja, refere-se à estrutura da obrigação tributária. Por exemplo: lei que define os fatos geradores, o sujeito passivo da obrigação (contribuintes e responsáveis), as bases de cálculo e alíquotas etc. Aliomar Baleeiro diz que a lei que discipline tais aspectos sobrevive para as situações jurídicas definitivamente constituídas ao tempo de sua vigência.
A LEGISLAÇÃO FORMAL (OU LEGISLAÇÃO ADJETIVA) trata dos procedimentos, dos aspectos formais, a serem levados a cabo pela autoridade administrativa no momento do lançamento. Como exemplo, temos os poderes que possuem as autoridades para lançar, o modo de notificação ao contribuinte, os prazos para início e conclusão das atividades relativas ao lançamento etc.
Quando a autoridade administrativa realiza o lançamento de determinado tributo, leva em consideração a legislação substantiva que se deve aplicar, ou seja, a que estava em vigor na data da ocorrência do fato gerador (quando surgiu a obrigação tributária).
OBS: Lembre-se de que quando a lei já tenha sido revogada (não esteja mais vigente), ainda assim, neste caso específico, pode produzir efeitos futuros, fato que se denomina ULTRATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
O legislador optou pela aplicação das regras formais vigentes na data do lançamento, ainda que tenham sido alteradas após a ocorrência do fato gerador.
Se a autoridade administrativa deve aplicar a legislação formal em vigor no momento do lançamento, como este ocorre em data posterior ao fato gerador, pode-se dizer que a legislação formal alcança fatos geradores passados (anteriores a ela).
Contudo, há uma exceção no final do art. 144, §1º, CTN: não pode ser aplicada a legislação que posteriormente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiros. Não faz sentido inserir no polo passivo da obrigação uma pessoa que, na data da ocorrência do fato gerador, não era obrigada a cumpri-la.
 
Aspectos FORMAIS:
Legislação vigente na data do lançamento
Aspectos MATERIAIS:
Legislação vigente na data do fato gerador
 
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

Sobre o Autor

Alan de Oliveira Dantas Cruz

Procurador do Estado do Acre (8º lugar). Aprovado na Câmara Municipal de Rio Branco. Cofundador do Local Legis. Organizador de Vade Mecuns de legislações locais pela Editora JusPodivm. Coautor do livro "Questões Comentadas PGE-SP" (2018), pela Editora JusPodivm.