Na intervenção anômala a Fazenda Pública será atingida pela coisa julgada? - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

Blog

Na intervenção anômala a Fazenda Pública será atingida pela coisa julgada?

A resposta vai depender da atuação do ente na demanda. Conforme o art. 5º da Lei 9.469/97, a intervenção do poder público tem por objetivo esclarecer questões de fato e de direito, com a possibilidade de juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Assim, não será facultado ao ente efetuar requerimentos nos autos como a oitiva de testemunhas ou praticar atos inerentes aos direitos de ação e de defesa como apresentar reconvenção ou contestação. Segundo Leonardo Carneiro da Cunha 1, “se fosse possível à pessoa jurídica de direito público, na intervenção anômala, contestar, seria ela que estaria fazendo surgir a questão no processo, não sendo o caso de prestar esclarecimentos sobre uma questão, a qual, para assim se qualificar, surgiu de uma contestação já apresentada. Daí não ser possível que a Fazenda Pública apresente contestação ou qualquer outro tipo de resposta.” Dessa forma, apesar da amplitude de causas que admitem a intervenção da Fazenda Pública, a sua atuação é restrita, uma vez que, em regra, não adquire a qualidade de parte, não sendo atingida pela coisa julgada material.

Ocorre que a parte final do mencionado art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, previu expressamente a possibilidade de o ente recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, será considerado parte.  Desse modo, se interpôs recurso, adquiriu a condição de parte e será alcançada pela coisa julgada material.

 

____________________________________________________________________________________

Gostou da exposição sobre o tema? Saiba que temos muito mais a lhe oferecer no Coaching Extensivo PGE. Para se matricular, clique aqui.

Sobre o Autor

Wendel Nobre Piton Barreto

Procurador do Estado do Pará (8º lugar) e aprovado no TJ/BA – Notário. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.