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Necessidade de fixação do termo inicial de fluência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Em 19/04/2017, o Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento até então dominante, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral:


JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Da leitura da ementa da tese, percebe-se que ela tratou não só do termo final de incidência dos juros, ponto central da discussão, como pretendeu determinar também um outro momento inicial, que não a citação na fase de conhecimento, com a fixação de um lapso temporal de não incidência dos juros, entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a data da realização da conta. Esse foi o caso concreto analisado e nesse sentido também foi o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que ensejou o recurso extraordinário.

Todavia, o acórdão exarado pela Suprema Corte deixou de definir expressamente o que se entende por “data de realização dos cálculos”, pelo que se admite ser a data do protocolo do cumprimento de sentença, tal qual assentado pelo Ministro Dias Toffoli, em seu voto.

Isso porque, se de um lado é certo que a mora tem início com a citação válida do devedor, nos termos do que dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil, de outro lado, com a condenação final na ação de conhecimento, necessária se faz nova atuação do próprio credor para que tenha início a fase executiva.

Determina o artigo 534 do Código de Processo Civil que:

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará 
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

(...)

Ou seja, a iniciativa para o começo do procedimento executivo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é do próprio exequente, que deve apresentar o demonstrativo atualizado do crédito. Logo, o que se percebe é que justamente esse deve ser considerado o momento da ‘realização dos cálculos’ constante da ementa da tese.

Não se trata, aqui, de mora a que tenha dado causa a Fazenda Pública por ter deixado de pagar o quantum devido ao final da condenação, pois, para que se possa efetuar o pagamento, é necessário que se defina o montante, e quem o faz, de acordo com o que estabeleceu o legislador ordinário, é o próprio exequente.

Tampouco é hipótese de mora decorrente do desenrolar do procedimento no Poder Judiciário – que seria imputada ao Poder Executivo, nos termos do que assentado no acórdão recorrido na origem – uma vez que é vedado ao juízo iniciar a execução por impulso oficial, sendo necessária a demonstração de interesse do exequente.

Trata-se, no caso, de atuação única e exclusiva do credor da Fazenda Pública, de tal sorte que deixar de definir expressamente o termo inicial de incidência dos juros seria abrir margem para que o exequente pudesse postergar em demasia esse momento, a fim de que corram juros durante um período maior.

Veja-se que o mencionado art. 534 não traz nenhum prazo para apresentação do cumprimento de sentença, estando o início do procedimento executivo totalmente pautado na discricionariedade do exequente. Tampouco é possível o pagamento voluntário pela Fazenda Pública, uma vez que é necessária a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito.

Assim, um exequente que não necessitasse receber rapidamente o valor devido poderia postergar a apresentação da conta atualizada, sem a necessidade de qualquer fundamentação e de acordom apenas com a sua discricionariedade, a fim de que os juros moratórios incidissem por mais tempo e ele pudesse receber uma quantia maior.

A falta de definição do termo inicial pode levar, ainda, à situação dos credores passarem a realizar uma comparação de custo-benefício entre o tempo de realização do pagamento e o montante a mais que receberão à título de juros, a fim de definirem o momento do protocolo do cumprimento de sentença com a apresentação da conta atualizada.

São claras, pois, as consequências nocivas que a falta de definição do termo “realização da conta” pode acarretar às Fazendas Públicas e ao Poder Judiciário, ante a desorganização do sistema de precatórios nos tribunais e o abarrotamento dos juízos com novas ações para definição do tema, bem como aos próprios exequentes, razão pela qual necessária se faz a definição do tema pelo STF.

Ressalte-se que o paradigma ainda não foi definitivamente julgado, estando pendentes embargos de declaração que abordam o tema. Fiquemos atentos e esperemos para ver o desfecho que o STF dará à questão.

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