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O que é o abuso de spending power da União e qual sua fundamentação legal no âmbito das Parcerias Públicos Privadas?

Trata-se de diretriz da contratação de parceria público-privada, que determina a observância das normas de responsabilidade fiscal, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei n.º 11.079/2004.

Desse modo, o art. 28 da Lei 11.079/04 prevê uma espécie de sanção em face da extrapolação do limite de endividamento dos Estados, DF e municípios com contratos de PPP, confira:

Art. 28.  A União não poderá conceder garantia ou realizar transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios se a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.       

Ademais, o § 2º do art. 28 disserta sobre a extensão do limite previsto, confira:

Art. 28.

(...)

§ 2º.  Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, excluídas as empresas estatais não dependentes.

Os limites previstos no caput do art. 28 da Lei das PPPs aplicam-se à Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Município) e Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito público e de direito privado, bem como entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público), excluídas as empresas estatais não dependentes (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.079/2004). 

Fernão Justen de Oliveira (Spending power da União e o limite de despesas dos entes federados com PPP) questiona a constitucionalidade do dispositivo, uma vez que o sancionamento consistiria em um meio transverso de inviabilizar o exercício da competência privativa dos demais entes federativos. O autor remete ao termo “Abuso de spending power da União” para se referir às vedações de transferências voluntárias em caso de superação dos limites previstos pelo supramencionado art. 28 da Lei 11.079/04.

De todo modo, em que pese a discussão em torno da constitucionalidade da norma, ainda não há nenhuma manifestação judicial dos tribunais superiores que inviabilize sua aplicação. Logo, os contratos de concessão especial devem guardar consonância com a responsabilidade fiscal (art. 4º, inciso IV) e observar os limites com a receita corrente líquida previstos no art. 28 da mesma lei. 

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Sobre o Autor

Wendel Nobre Piton Barreto

Procurador do Estado do Pará (8º lugar) e aprovado no TJ/BA – Notário. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.