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PESQUISE DIREITO - Rodada 2

ÁREA DE INTERESSE: DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL E DIREITO TRIBUTÁRIO

NATUREZA, COBRANÇA E EXUCAÇÃO DA MULTA PENAL

Passo 1: Confira o enunciado!

FULANO, líder de organização criminosa especializada em fraude a licitações, foi condenado a 12 anos de reclusão e mais 2 milhões de reais em multa. Recolhido à prisão, ele não pagou a multa. Quanto ao caso narrado, responda de forma fundamentada. 

a) é possível a conversão da multa em detenção? Se sim, por quanto tempo? Se não, qual o fundamento e esclareça se já foi possível essa conversão no ordenamento jurídico brasileiro.

b) Qual o prazo para o pagamento da multa? Se FULANO não adimplir o que deve, qual o órgão legitimado para promover a respectiva execução da multa?

c) Qual órgão competente para processar a respectiva execução?

d) Na execução, aplica-se o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal ou a Lei de n. 6.830/1990?

e) Considerando que FULANO foi condenado com base na Lei de Licitações (Lei de n. 8.666/1993), Organização Criminosa (Lei de n. 12.850/2013) e Código Penal, como deve ter sido definido o patamar da multa penal a ele imposta?

Passo 2: Confira o espelho elaborado pelo professor Jean e assista o vídeo comentado no IGTV do Themas

O que tenho que saber? 

A pena no ordenamento jurídico brasileiro somente alcança direitos.  

A pena no Brasil somente pode alcançar direitos, não pode incidir sobre o corpo da pessoa do condenado. Exatamente por isso é que a Constituição Federal proscreveu de nosso ordenamento todas as formas de penas cruéis, degradantes ou de trabalhos forçados (art. 5º, XLVII da CF). Até há uma anacrônica previsão de pena de morte, admitida, porém, somente no caso de guerra declarada. 

Assim, havia previsão na redação originária do Código Penal, datado de 1940, de conversão da pena de multa em detenção, além do desconto direto em folha de pagamento. Todo o Código Penal passou por grande mudança com a edição da Lei de n. nº 7.209, de 11.7.1984, mas foi mantida a possibilidade dessa conversão. Somente com a edição da Lei de n. 9.268/1996 é que a esdrúxula previsão foi extinta. 

A multa pode ter natureza de sanção penal

A multa, porém, permaneceu prevista em nosso ordenamento jurídico com a mesma natureza jurídica de sanção penal que lhe havia sido dada pelo Código Penal, conforme se extai do recente julgado proferido pelo STF:

ADI 3150 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO Julgamento:  13/12/2018           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal.

A definição dessa natureza é importante, entre outros aspectos, para se definir se a sua cobrança poderia se estender aos herdeiros, até o limite das forças da herança, já que a Constituição Federal prevê que obrigação de reparar o dano e o perdimento dos bens podem ser estender até os sucessos (art. 5º, XLV da CF). Quando possuir natureza penal, isto é, quando imposta em sentença penal condenatória, ela não se estenderá aos sucessores, considerando o princípio de intranscendência da sanção penal.  

Qual o prazo para pagamento da multa penal?

Tanto o Código Penal quanto a Lei de Execução Penal tratam do tema, mas com uma ligeira diferença. Conforme se lê do art. 50 do CP, a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. Já a Lei de Execução Penal estabelece, em seu art. 164, que o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. O prazo é o mesmo: 10 dias. Não há dúvida, neste aspecto, portanto.

E o prazo previsto na LEF?

Mas se se aplicam à execução da multa penal as normas relativas à Dívida Ativa da Fazenda, esse prazo não seria de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da Lei de n. 6.830/1880? A previsão de norma específica, tanto no CP quanto na LEP, porém, deve prevalecer, especialmente pena natureza penal da multa. 

Quando ele se inicial?

Da data do trânsito em julgado da condenação, como estabelece o Código Penal, ou da citação para fins de execução, conforme dispõe a LEP? Entendo deva ser aplicado o prazo previsto na lei específica, a de execução penal, que fixa na citação para fins de execução o início da fluência (Letra B, primeira parte). 

É possível aprofundar. 

O prazo é contado da citação ou da juntada aos autos do mandado de citação, à semelhança do que ocorre no processo civil? A fluência do prazo ocorre da efetiva citação, e não da juntada aos autos do mandado respectivo, como ocorre no processo civil. No processo penal, a fluência do prazo ocorre desde a realização do ato (citação ou intimação), conforme se depreende do teor da súmula 710 do STF, segundo o qual “contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

Trata-se de prazo penal ou processual penal?

Se de natureza penal, o prazo inclui o início e exclui o vencimento. É o caso da contagem do prazo da prisão temporária, por exemplo; se processual penal, o prazo exclui o início e inclui o vencimento, a exemplo do prazo de cinco dias para interpor o recurso de apelação (art. 593 do CPP). Questionamento semelhante foi levado ao STJ quanto ao prazo para cumprimento voluntário da obrigação decorrente de condenação no processo civil. A Corte Superior entendeu tratar-se de prazo processual, a ser computado, portanto em dias úteis:

O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

 O entendimento de que se trata de prazo processual beneficia mais o réu, que disporá de mais tempo para pagamento.

A contagem será em dias corridos.

Isso não quer dizer, porém, que o prazo será contado em dias úteis, como se ocorre no processo civil. No CPP, há previsão expressa acerca da contagem dos prazos:  

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

Trata-se, portanto, de prazo contado em dias corridos. Há ainda uma outra diferença para o processo civil. 

O Pacote Anticrime e a pena de multa.

Já a letra B (segunda parte) exige do estudante o conhecimento acerca das recentes alterações que ficaram conhecidas como Pacote Anticrime (Lei de n. 13.964/2019). Essa lei alterou diversos diplomas legislativos, inclusive de alguns extrapenais, como a lei de improbidade administrativa, por exemplo. Antes de tratar das alterações, importante contextualizar o debate que era travado na jurisprudência. 

O STJ possuía entendimento consolidado de que a execução deveria ser promovida pela Fazenda Pública, através de sua procuradoria, conforme se lia do enunciado da Súmula 521 – STJ.

O STF, porém, havia definido em sede de ADI (3150/DF) que o Ministério Público seria o órgão prioritariamente legitimado a promover a execução da multa perante a vara de execução penal. Apenas na hipótese de o titular da ação penal não promovê-la é que restaria à Fazenda Pública, por meio de sua procuradoria, a legitimidade para fazê-lo, mas, claro, nas varas de execução fiscal. Foram as seguintes as teses firmadas:

ADI 31/50 STF. ADI 3150 / DF - DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO. Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento:  13/12/2018. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.

(i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; 

(ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. 

Apesar disso, há julgados posteriores do STJ entendendo ser a legitimidade exclusiva da Procuradoria da Fazenda Nacional:

“(…) Conforme o entendimento da Terceira Seção desta Corte, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, assim, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. (…)” (STJ, AgRg no HC 441809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/06/2019)

Pois bem, todo esse cenário sofreu significativo impacto com a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei de n. 13.964/2019. Segue o texto:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  (Redação dada pela Lei de n. 13.964/2019).

A redação não deixa dúvida que a multa será executada com observância das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Aplicável, portanto, a Lei de n. 6.830/1990, que regula a execução fiscal. Apesar da incidência dessa lei, a multa será executa na vara de execuções penais (letra D). Deverá ser observada, porém, a legislação específica no que esta dispuser de forma diferente. 

Ainda prevalece a tese de legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução perante a vara de execução fiscal?

A Lei de n. 13.964/2019 não definiu qual seria o órgão legitimado para promoção da execução (letra C). Parece, porém, que a opção por concentrar a competência no órgão de execução penal indica ser a legitimidade exclusiva do MP. Como a lei não tratou expressamente dessa questão, seguirá o debate doutrinário e jurisprudencial até que o STF decida. 

A fixação do patamar da multa.  No que tange ao patamar, a pena de multa é fixada levando-se em consideração os critérios fixados no artigo 

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A pena, portanto, é fixada em duas fases: na primeira, fixa-se a pena-base, relativa à quantidade de dias-multa, dentro dos limites mínimo de 10 e máximo de 360 dias multa. O critério a ser observado, nesta fase, é o de proporcionalidade em relação ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada. Na segunda, leva-se em consideração as condições econômicas do réu. Importante mencionar que o cálculo não resultará em pena de multa fracionada, isto é, com valores em centavos.  

        Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Na legislação penal especial, porém, é possível encontrar critérios específicos de fixação (letra E). Na Lei de n. 8.666/1993, por exemplo, a pena de multa é fixada em índices percentuais a incidirem sobre a vantagem efetivamente obtiva ou potencialmente auferível pelo agente. Se licitação não houve, em razão de indevida dispensa ou inexigibilidade, esses índices não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 99 da Lei de n. 8.666/1993). Regramento específico também há para os crimes previstos na Lei de n. 11.303/2006 (Lei de Drogas).

Já na Lei de n. 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, a fixação segue os padrões do Código Penal. 

Uma última pergunta. 

Suponha o seguinte caso. Marina, pessoa de 72 anos de idade foi condenada por crime de corrupção passiva à pena de 8 anos de reclusão e mais 100 dias-multa, à razão de 2 salários mínimos cada. Considerando que a multa constitui dívida de valor à são aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, qual será o prazo prescricional aplicável à hipótese?

Recentemente, o STJ fixou que prazo prescricional contra a fazenda pública e quinquenal, conforme previsão do art. 1º do Decreto 20910/1932.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)EMENTAADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à  sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n  8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a  Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, §  3º, V, do Código Civil) e  o  prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. (...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o  tema é  no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -  previsto do Decreto 20.910/32 -    nas ações indenizatórias ajuizadas contra a  Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o  tema de maneira genérica, a  qual não altera o  caráter especial da legislação, muito menos é  capaz de determinar a  sua revogação. 

A multa decorrente de condenação criminal, como já definido pelo STF, tem natureza penal, o que atrai a regra específica contida no art. 114 do Código Penal. Por ela, o prazo prescricional da pena de multa é de dois anos. Se a pena tiver sido cominada junto com a pena privativa de liberdade, porém, o prazo será o mesmo aplicado à pena privativa de liberdade. No caso narrado, por exemplo, o crime de corrupção passiva tem pena máxima prevista de 12 anos, logo a prescrição para pena privativa de liberdade e da de multa é de 16 anos (art. 109 do CP). Observe, porém, que a condenada possuía, ao tempo da sentença, 70 anos, o que impõe a redução do prazo prescricional à metade, conforme dispõe o art. 115, benefício previsto em favor dos menores de 21 anos e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, o que reduz o prazo para 8 anos. 

Ficam ainda diversas dúvidas: o que se deve entender por sentença para esse fim? Abrange também os acórdãos? Deixo as perguntas para que você PESQUISE DIREITO.

Sobre o Autor

Jean Nunes

Defensor Público estadual (aprovado em 1º lugar), mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão (aprovado em 1º lugar), Professor Assistente da Universidade Estadual do Maranhão (aprovado em 1º lugar).