[Questão Discursiva] Contrato de concessão de serviços públicos - Parte 2 - Cursos preparatórios para concursos | Themas Cursos ®

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[Questão Discursiva] Contrato de concessão de serviços públicos - Parte 2

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LETRA B:

 

Como vimos, compete aos Tribunais de Contas a relevante missão de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, da Constituição Federal).

Ademais, compete também às Cortes de Contas aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao Erário (art. 71, VIII, da Constituição Federal). Dessa feita, no exercício de sua competência constitucional, caso a Corte de contas verifique que a transação administrativa não obedeceu as normas vigentes.

Dessa feita, analisando a possibilidade de a Corte de Contas anular acordos extrajudiciais envolvendo particular e o Poder Público, o STF entendeu que a celebração de transação entre as partes não retira a competência da Corte de analisar a legalidade do ato. Ademais, a sua atuação administrativa independe de qualquer decisão judicial, uma vez que o acordo não fora submetido à homologação judicial.

Com base nesse entendimento o STF fixou o seguinte²:

O TCU tem legitimidade para anular acordo extrajudicial firmado entre particulares e a Administração Pública, quando não homologado judicialmente. Se o acordo foi homologado judicialmente, o TCU não pode anulá-lo porque a questão já passou a ser de mérito da decisão judicial, o que não pode ser revisto pelo Tribunal de Contas. Contudo, sendo o acordo apenas extrajudicial, a situação está apenas no âmbito administrativo, de sorte que o TCU tem legitimidade para anular o ajuste celebrado. (STF. 1ª Turma. MS 24379/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2015. Info 780).

 

LETRA C:

Os Tribunais de Contas, no exercício de sua competência constitucional, podem imputar multa ou obrigação de ressarcimento para pessoa jurídica de direito privado.

Com efeito, assevera ao parágrafo único do ar. 70 da CF/88:

Art. 70 (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Desse modo, já decidiu o STF que, em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos.

Quanto à execução dos julgados, decidiu o STF que o art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou aos Tribunais de Contas legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. A competência para tal é do titular do crédito constituído a partir da decisão, ou seja, o ente público prejudicado. Nesse sentido confira:

“Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do Tribunal de Contas.” (RE 510.034 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6- 2008, 2ª T, DJE de 15-8- 2008.) e (AI 765.470 AgR, rel. min. Rosa Weber, j. 18-12- 2012, 1ª T, DJE de 19-2- 2013)

Obs.: As Cortes de Contas podem, com base na teoria dos poderes implícitos, podem determinar medidas cautelares para o fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas:

Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. (MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j.m 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015.)

(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre caso McCulloch v.Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria CR. (MS 24.510, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004. Vide: MS 33.092, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-3-2015, 2ª T, DJE de 17-8-2015.)

Ainda sobre a legitimidade para execução dos julgados da Corte de Contas, foi fixado o entendimento de que essa legitimidade é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima. Essa é a posição tanto do STF (Plenário. ARE 823347 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/10/2014. Repercussão geral), como do STJ (2ª Turma. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014).

Obs.: Informações adicionais esquematizadas por Marcio André Lopes Cavalcante (Dizer o Direito):

Caso o condenado não cumpra espontaneamente o acórdão do Tribunal de Contas e deixe de pagar os valores devidos, a decisão poderá ser executada?

SIM. As decisões do Tribunal de Contas que determinem a imputação de débito (ressarcimento ao erário) ou apliquem multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 71 da CF/88. Logo, podem ser executadas por meio de uma ação de execução de título extrajudicial. Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que  um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC. Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

A execução da decisão do Tribunal de Contas é feita mediante o procedimento da execução fiscal (Lei nº 6.830/80)?

NÃO. O que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas (e não uma CDA). Assim, trata-se de execução civil de título extrajudicial, seguindo as regras dos arts. 566 e ss do CPC. Somente haverá execução fiscal se o título executivo for uma CDA. STJ. 2ª Turma. REsp 1390993/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/09/2013 (Info 530).

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¹ Tribunal de Contas da União, Competências. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/funcionamento/  Acesso em: 24/10/2016.

² Disponível em  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-780-stf-resumido.pdf

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Sobre o Autor

José Américo da Costa Júnior

Procurador do TCM/GO (2º Colocado); Ex-Procurador do TCM/RJ (5º Colocado), Ex-Procurador do Estado do Piauí (6º lugar), aprovado para Procurador do Ministério Público de Contas do TCE/CE (3º lugar), Procurador do Ministério Público de Contas do TCE/PB (7º lugar), aprovado na PGM/Cuiabá (3º lugar), na PGE/PR (14º lugar), na PGE/AC (19º lugar) e na PGE/RN, dentre outros. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.