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Quiz 32

A respeito das competências administrativas em matéria ambiental e do poder de polícia para a apuração de infrações administrativas ambientais, redija um texto dissertativo atendendo às determinações a seguir.

1. Informe os dispositivos constitucionais referentes ao exercício de competências administrativas ambientais específicas pelos entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios), bem como a lei infraconstitucional que fixou as normas de cooperação para esse exercício. 

2. Indique o instrumento jurídico adequado e os requisitos a serem observados na hipótese de delegação da execução de ações ambientais de um ente federativo a outro.

3. Aponte o órgão ambiental (federal, estadual, distrital ou municipal) que, no âmbito do poder de polícia, é competente para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo com vistas à apuração de infração administrativa ambiental envolvendo ilícito ambiental causado por empreendimento licenciado.

4. Apresente a solução jurídica prevista na legislação vigente para evitar a punição dobrada motivada pela mesma infração (princípio do non bis in idem), como ocorre, por exemplo, quando mais de um órgão ambiental lavra auto de infração sob o mesmo fundamento e em face da mesma irregularidade causada pela atividade licenciada.

Modelo de resposta com pontuação máxima:

            O art. 27 da CF, ao tratar da competência administrativa da União, trata de diversas matérias relacionadas ao meio-ambiente, conforme se verifica dos seguintes incisos: XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV (meio ambiente do trabalho) e XXV. Quanto à competência administrativa ambiental dos municípios, pode-se citar o art. 30, VIII e IX. OS estados, por sua vez, possuem competência residual, enquanto ao DF são atribuídas as competências estaduais e municipais. Além dessas, o art. 23, ao dispor sobre a competência comum de todos os entes, estabeleceu competências ambientais nos seguintes incisos: III, IV, VI, VII, VIII, IX e XI. O parágrafo único do art. 23 atribui à lei complementar a fixação de normas para a cooperação entre os entes. Em matéria ambiental, tal mister foi atendido com a LC 140 de 2011. Vale, ainda, ressaltar que o art. 225 da CF prevê uma série de atribuições a serem exercidas pelo Poder Público de forma geral.

            Conforme o art. 5º da LC 140, o instrumento jurídico adequado para a delegação de execução de ações ambientais de um ente federativo a outro é o convênio. Para tanto, é necessário que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar referidas ações administrativas e de conselho de meio ambiente. O parágrafo único desse mesmo artigo considera capacitado o órgão que possuir técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda.

            Nos termos do art. 17 da LC 140, compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou de uma atividade, lavrar auto de infração ambientar e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas por empreendimento licenciado. Nos casos de iminência ou de ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente que tiver conhecimento do fato deverá determinar as medidas cabíveis, comunicando imediatamente o órgão competente para a adoção das providências cabíveis (art. 17, § 2º, da LC 140).

            Consoante o §3º do art. 17 da LC 140, as competências acima elucidadas não impedem o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização. Quando mais de um órgão ambiental lavrar auto de infração em face da mesma irregularidade, o dispositivo determina que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou de autorização a que se refere o caput do art.17 da LC 140.


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