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Quiz 8

Determinado Estado da federação instituiu lei de IPVA que, a par de cuidar de matérias de caráter geral, prevê a incidência do imposto sobre jatinhos, cujo valor de mercado ultrapasse R$ 700.000,00 (sete centos mil reais). Em outro dispositivo, a lei estabelece diferenciação de alíquotas entre carros populares e carros esportivos. No artigo seguinte, também há previsão de alíquotas diferenciadas para carros nacionais e importados, incidindo sobre estes alíquota maior.

Considerando a situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade da lei referida em todos os pontos mencionados no enunciado.

 

Comentários

         A questão perquiriu quatro pontos acerca do IPVA:

  • Constitucionalidade da previsão de matérias de caráter geral. Por força do art. 24, §3º, CF/88, os Estados têm competência plena para legislar sobre IPVA, já que inexiste lei federal cuidando do assunto;,

 

  • Inconstitucionalidade da incidência de IPVA sobre aeronaves. Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que estabeleça a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves. A corte valeu-se de interpretação histórica, considerando que o IPVA substituiu a Taxa Rodoviária Única, que incidia apenas sobre veículos terrestres.

 

  • Constitucionalidade da previsão de alíquotas diferenciadas para carros populares e carros esportivos. Nos termos do art. 155, §6º, II, CF/88, o IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização do veículo automotor. A regra confere ares de extrafiscalidade ao imposto, homenageando o princípio da seletividade tributária.

 

  • Inconstitucionalidade da previsão de alíquotas diferenciadas para carros nacionais e carros importados. Nos termos do art. 152 da CF/88, é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. Segundo o STF, “o tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador da importação”, violando, ainda, o princípio da isonomia.

 

Melhor resposta - Rhaquel:

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo cuja competência tributária foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme previsão do artigo 155, III, da Constituição Federal. Inexistente, até o presente momento, lei complementar, de caráter nacional, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/88, definindo o fato gerador, base de cálculo e contribuintes do referido imposto, os Estados e o Distrito Federal legislam plenamente sobre a matéria, conforme autorização constante do art. 24, parágrafo 3o, da CF/88, chancelada pela jurisprudência.

É preciso esclarecer, todavia, que, ainda que inexistente a referida norma, os Estados e o Distrito Federal devem guardar sintonia com a competência tributária delineada pelo constituinte. Exatamente por esta razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende não ser possível definir como fato gerador do IPVA a propriedade de aeronaves. O entendimento da Suprema Corte se justifica à luz de uma interpretação histórica do IPVA, já que este imposto teria sido criado pelo constituinte com a finalidade de substituir a antiga Taxa Rodoviária Única, a qual incidia sobre a propriedade de veículos automotores terrestres.

No que concerne a diferenciação de alíquotas entre carros populares e esportivos, não há qualquer ilegitimidade. Muito pelo contrário. A previsão constante na lei estadual mostra-se perfeitamente compatível com a Constituição Federal, considerando que o seu art. 155, parágrafo 6, inciso II, autoriza que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. No caso em análise, a diferenciação de alíquotas se dá em razão do tipo de veículo. Vale analisar que a previsão do legislador estadual, neste ponto, além de encontrar guarida no próprio texto constitucional, acaba prestigiando o princípio da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 2, da CF/88), na medida em que impõe maior exação àqueles contribuintes que tem maior capacidade econômica observada pelo tipo do veículo.

Por fim, no tocante à imposição de alíquotas mais elevadas em relação aos veículos importados, tal previsão, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se afigura legítima, por várias razões. De acordo com a Suprema Corte, tal previsão implica diferenciação em razão da procedência, o que viola a Constituição Federal, em seu art. 152. Além disso, haveria tributação da operação de importação, cuja competência tributária foi atribuída à União, não aos Estados, de modo que restaria configurada hipótese de bitributação não autorizada, o que é rechaçado no ordenamento nacional.

 

 

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.