Determinado Estado da federação instituiu lei de IPVA que, a par de cuidar de matérias de caráter geral, prevê a incidência do imposto sobre jatinhos, cujo valor de mercado ultrapasse R$ 700.000,00 (sete centos mil reais). Em outro dispositivo, a lei estabelece diferenciação de alíquotas entre carros populares e carros esportivos. No artigo seguinte, também há previsão de alíquotas diferenciadas para carros nacionais e importados, incidindo sobre estes alíquota maior.
Considerando a situação hipotética, discorra sobre a constitucionalidade da lei referida em todos os pontos mencionados no enunciado.
Comentários
A questão perquiriu quatro pontos acerca do IPVA:
Melhor resposta - Rhaquel:
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo cuja competência tributária foi atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme previsão do artigo 155, III, da Constituição Federal. Inexistente, até o presente momento, lei complementar, de caráter nacional, nos termos do art. 146, III, "a", da CF/88, definindo o fato gerador, base de cálculo e contribuintes do referido imposto, os Estados e o Distrito Federal legislam plenamente sobre a matéria, conforme autorização constante do art. 24, parágrafo 3o, da CF/88, chancelada pela jurisprudência.
É preciso esclarecer, todavia, que, ainda que inexistente a referida norma, os Estados e o Distrito Federal devem guardar sintonia com a competência tributária delineada pelo constituinte. Exatamente por esta razão que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende não ser possível definir como fato gerador do IPVA a propriedade de aeronaves. O entendimento da Suprema Corte se justifica à luz de uma interpretação histórica do IPVA, já que este imposto teria sido criado pelo constituinte com a finalidade de substituir a antiga Taxa Rodoviária Única, a qual incidia sobre a propriedade de veículos automotores terrestres.
No que concerne a diferenciação de alíquotas entre carros populares e esportivos, não há qualquer ilegitimidade. Muito pelo contrário. A previsão constante na lei estadual mostra-se perfeitamente compatível com a Constituição Federal, considerando que o seu art. 155, parágrafo 6, inciso II, autoriza que o IPVA tenha alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. No caso em análise, a diferenciação de alíquotas se dá em razão do tipo de veículo. Vale analisar que a previsão do legislador estadual, neste ponto, além de encontrar guarida no próprio texto constitucional, acaba prestigiando o princípio da capacidade contributiva (art. 145, parágrafo 2, da CF/88), na medida em que impõe maior exação àqueles contribuintes que tem maior capacidade econômica observada pelo tipo do veículo.
Por fim, no tocante à imposição de alíquotas mais elevadas em relação aos veículos importados, tal previsão, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se afigura legítima, por várias razões. De acordo com a Suprema Corte, tal previsão implica diferenciação em razão da procedência, o que viola a Constituição Federal, em seu art. 152. Além disso, haveria tributação da operação de importação, cuja competência tributária foi atribuída à União, não aos Estados, de modo que restaria configurada hipótese de bitributação não autorizada, o que é rechaçado no ordenamento nacional.
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