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Quiz 6

João Detento, presidiário sob custódia do Estado do Piauí, propôs ação indenizatória contra o referido ente estatal, alegando que estaria sendo submetido a condições degradantes na unidade prisional na qual cumpria pena. Sustentou, em sua peça portal, que a superlotação carcerária avilta a sua dignidade, impingindo-lhe tratamento desumano. Alega, por fim, que o Estado estaria sendo negligente em seu dever de guarda, pois não teria adotado quaisquer medidas tendentes a sanar a situação precária apresentada.

Considerando a situação hipotética, responda os seguintes questionamentos com base na jurisprudência do STF e STJ:

  1. O pleito de João Detento é procedente?
  2. E se ele viesse a óbito dentro da unidade prisional, em decorrência de golpes de faca produzidos por outro detento, o Estado deveria indenizar os familiares?
  3. E se ele cometesse suicídio, haveria nexo de causalidade com algum comportamento estatal? 

 

Comentários:

De início, cumpre registrar que havia, no plano jurisprudencial, uma grande discussão sobre o cabimento ou não de indenização por danos morais aos presos em situações precárias. Isso porque, segundo interessante posição firmada no âmbito do STJ, os recursos estatais são limitados e, diante da gravidade da situação, haveria um verdadeiro rombo nos cofres públicos para pagamento de indenização a uma imensa quantidade de detentos nessas condições.

De outra banda, o pagamento a presos específicos – que conseguiram acesso à justiça mais facilmente que outros – não resolveria o problema em sentido amplo, pois retiraria do orçamento estatal recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria integral do sistema. O STJ chegou a alcunhar, por seu Relator Herman Benjamin, a indenização aos presos submetidos a superlotação carcerária de “pedágio-masmorra” ou “bolsa-indignidade”.

Ocorre, porém, que tais argumentos (favoráveis à Fazenda Pública) não foram acatados pela Suprema Corte, que decidiu, em sede de Repercussão Geral, pelo cabimento da indenização.

Abaixo, conta-se - em linha cronológica - os entendimentos na jurisprudência pátria:

1º MOMENTO – 1ª Turma do STJ

STJ - Info 376 – 1ª Turma: É possível a fixação de indenização por danos morais individuais na hipótese de encarceramento de detento em condições caóticas, pois, embora a eliminação ou redução de violações aos direitos fundamentais dos presos dependa da adoção de políticas públicas, isso não justifica a impunidade das transgressões ocorridas sob o argumento de que a indenização não tem o alcance para propiciar a solução do grave problema prisional globalmente considerado, sob pena de justificar a manutenção eterna do iníquo status quo dos presídios, sendo a qualquer indivíduo assegurado o mínimo existencial. (Teori Zavascki).

 

2º MOMENTO – 2ª Turma do STJ

STJ - Info 430 – 2ª Turma (TESE FAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA): A questão não é de incidir a cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas de ser urgente aprimorar as condições do sistema prisional, o que deverá ser feito com melhor planejamento e estruturação física e não mediante o pagamento pecuniário aos apenados. A despeito das condições precárias do sistema prisional nacional, em nada contribuiria para sua melhoria indenizar cada detento que sentir desconforto na prisão, pois a verba orçamentária despendida seria despida de finalidade do interesse público. Ao permitir entendimento no sentido da indenização individual, estar-se-ia admitindo o Estado como segurador universal, ou seja, sempre que algum serviço público essencial fosse falho, caberia indenização, em vez de buscar soluções de melhoria do sistema como um todo. Também haveria um choque de entendimento se, de um lado, o Estado fosse obrigado a pagar ao delinquente quantia mensal pelo fato de suas condições de carceragem não serem as melhores e, por outro, o Estado não pagar ao cidadão que, sem ter praticado qualquer delito, é privado de um ente querido pelo fato de ele ter sido executado por um fugitivo ou ter sua integridade física e moral violada por um ex-detento. Em todas essas situações, também há falha do serviço estatal (Herman Benjamin).

 

3º MOMENTO – Corte Especial do STJ

- Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n.º 962.934, o STJ posicionou-se em favor da Fazenda Pública, mantendo a decisão tomada pela 2ª Turma. Portanto, para o STJ, não cabe a indenização de dano moral a presidiário submetido a condições de superlotação.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DO SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL. SUPERLOTAÇÃO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DE DETENTO, POR DANO MORAL INDIVIDUAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ.

1. Em nada contribui para a melhoria do sistema prisional do Brasil a concessão, individualmente, de indenização por dano moral a detento submetido à superlotação e a outras agruras que permeiam (e envergonham) nossos estabelecimentos carcerários. A medida, quando muito, servirá tão-só para drenar e canalizar escassos recursos públicos, aplicando-os na simples mitigação do problema de um ou só de alguns, em vez de resolvê-lo, de uma vez por todas, em favor da coletividade dos prisioneiros. 2. A condenação do Estado à indenização por danos morais individuais, como remédio isolado, arrisca a instituir uma espécie de "pedágio-masmorra", ou seja, deixa a impressão de que ao Poder Público, em vez de garantir direitos inalienáveis e imprescritíveis de que são titulares, por igual, todos os presos, bastará pagar, aos prisioneiros que disponham de advogado para postular em seu favor, uma "bolsa-indignidade" pela ofensa diária, continuada e indesculpável aos mais fundamentais dos direitos, assegurados constitucionalmente. 3. A questão não trata da incidência da cláusula da reserva do possível, nem de assegurar o mínimo existencial, mas sim da necessidade urgente de aprimoramento das condições do sistema prisional, que deverá ser feito por meio de melhor planejamento e estruturação física, e não mediante pagamento pecuniário e individual aos apenados. 4. Ademais, em análise comparativa de precedentes, acerca da responsabilidade do Estado por morte de detentos nas casas prisionais, não se pode permitir que a situação de desconforto individual dos presidiários receba tratamento mais privilegiado que o das referidas situações, sob risco de incoerência e retrocesso de entendimentos em nada pacificados. Precedentes do STJ e do STF. (...)

 

4º MOMENTO – STF em regime de Repercussão Geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 16/02/2017, que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão TEM DIREITO a indenização do Estado por danos morais. No Recurso Extraordinário (RE) 580252, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.

No caso concreto, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.

O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, ministro Teori Zavascki (falecido), no sentido do provimento do recurso. Em seu voto, o ministro restabeleceu o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou também que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.

Houve diferentes posições entre os ministros quanto à reparação a ser adotada, ficando majoritária a indenização em dinheiro e parcela única.

O Plenário aprovou também a seguinte tese, para fim de repercussão geral, mencionando o dispositivo da Constituição Federal que prevê a reparação de danos pelo Estado:

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”.

 

Assim, cumpre ao candidato, ao ser questionado, declinar em sua resposta a evolução jurisprudencial sobre o tema, sabendo, conforme a situação, atender à concepção majoritária, firmada pelo STF em repercussão geral, ou à defesa da Fazenda Pública, que deve se sustentar na posição do STJ (ainda que superada).


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.