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Quiz 16

José é proprietário e locador de determinado imóvel onde funciona o estabelecimento empresarial da sociedade “WXZ LTDA”. Durante o curso da ação de despejo, disciplinada pela Lei nº 8.245/91, o proprietário teve a ciência de que a locatária obteve concessão de recuperação judicial na Vara Falimentar da Comarca “A”.

Diante da situação exposta, responda:

  1. Qual será o juízo competente para dar sequência à ação de despejo?
  2. Poderá a sociedade “WXZ” ser despejada do imóvel, segundo o STJ, após a concessão da recuperação judicial? 

 

Comentários:

Inicialmente, cumpre destacar que os credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”, e cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação. Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, conforme art. 49, caput, da Lei n.° 11.101/2005. Nada obstante, a regra mencionada possui exceções dispostas nos §§ 3º e 4º.

Os créditos do locador de imóvel alugado para o falido enquadram-se no §3º. Com efeito, se a empresa em recuperação é locatária de um imóvel, os créditos de alugueis devidos ao locador enquadram-se no § 3º, ou seja, estão excluídos das regras da recuperação judicial.

Como resposta ao item “a”, deve-se pontuar que não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida com base na Lei n.° 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei n.° 11.101/2005 prevê que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).

Trata-se de entendimento do STJ (Informativo no 551): “NÃO se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida com base na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. ”

Assim, a ação de despejo não passará para a competência do juízo universal de falência, devendo seguir na vara cível em que corria originariamente.

Para responder a letra “b”, é preciso ter conhecimento do mesmo precedente do STJ. Decidiu a Corte que, ainda que a parte final do art. 49, §3o da Lei 11.101/05 vede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, é sim possível que a sociedade locatária venha a perder o imóvel, pois no caso deve prevalecer o direito de propriedade do locador.

Nada obstante a parte final do § 3º afirmar que não será permitida a venda ou retirada do estabelecimento do devedor, o Ministro Relator afirmou que “tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei n.° 11.101/2005, acima transcrito, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. ”

Com efeito, poderá a Sociedade “WXZ LTDA” ser despejada do imóvel.

Por sua importância, transcreva-se o trecho do referido informativo:

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3o, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3o, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 – que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial –, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6o e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014 (Informativo no 551).

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.