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Quiz 30

O Estado de Mato Grosso teve liminar deferida contra si, determinando o fornecimento de medicamento não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS, com o arbitramento de multa cominatória diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face do Secretário de Estado de Saúde.

Passados 12 dias sem o cumprimento da decisão liminar pelo ente público, houve o bloqueio das contas públicas e a determinação da prisão do Secretário de Estado de Saúde, por desobediência expressa ao comando judicial, ambas as medidas visando o cumprimento imediato da obrigação. Ressalte-se que o referido medicamento não possui registro na Anvisa, bem como não houve a participação do agente público no polo passivo do processo.

Diante do exposto, responda:

a) Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão de medicamento fora da lista do SUS? Se sim, quais os requisitos para a referida concessão?
b) É possível o bloqueio das contas públicas no caso em tela? Justifique
c) Foi correta a cominação de multa diária em face do agente público? E a determinação de sua prisão? Justifique.

Espelho:

a) Firmando entendimento acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – põe fim à controvérsia sobre o dever de o Estado fornecer medicamentos não contemplados pela lista de medicamentos do SUS.

Segundo a Corte Superior, é possível que o Estado seja compelido a fornecer medicamentos não contemplados pelo SUS, desde que respeitados três requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro na ANVISA do medicamento.

Sobre isso, a decisão que julgou o tema repetitivo número 106. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...). 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ (2017/0025629-7). Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Julgado em: 25/04/2018).

b) Em ação para fornecimento de medicamentos, o juiz pode determinar o bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento da decisão. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo) (Info 532).

c) O STJ hospeda julgados contrários à imposição de astreintes ao agente público que, por não ser réu na relação processual, não teve assegurada a ampla defesa (p.ex.: REsp 1.433.805/CE). O não cumprimento da ordem judicial, por servidor público, configura, em tese, crime de prevaricação, mas não cabe ao juiz cível determinar a prisão. Se a ordem não é cumprida, só resta ao juiz remeter ao Ministério Público cópias das peças que demonstrem indícios do eventual ilícito. Ademais, decidiu-se que não pode ser sujeito ativo do crime de desobediência o funcionário público (STJ, RT 777/659), bem como se concluiu que o agente público só pode praticar o crime de desobediência, se age como particular (STF, RT 567/397; STJ, RT 781/530). Em face do exposto, igualmente incorreta a determinação da prisão do Secretário de Estado de Saúde.


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Sobre o Autor

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Procurador do Estado de Mato Grosso, aprovado na PGM/São Luís (2° Lugar), PGE/Mato Grosso (8° Lugar), PGE/Maranhão (17° Lugar), PGE/Amazonas e na PGM/Salvador. Coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm.