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Quiz 11

O Ministério dos Transportes pretende adquirir canetas esferográficas para utilização por todas as unidades que estão sob sua área de abrangência e, para tanto, pretende utilizar o sistema de registro de preços. Diante de tal caso:

  1. Disserte sobre as características do sistema de registro de preços, especialmente sobre as principais hipóteses que autorizam a sua utilização, o prazo de validade do registro e a modalidade licitatória a ser empregada.
  2. A realização de registro de preços obriga a administração a efetivar a contratação?
  3. É possível que determinado órgão da administração pública do Distrito Federal venha a aderir a ata de registro de preços resultante do procedimento realizado pelo Ministério dos Transportes? 

 

Comentários:

Trata-se de procedimento administrativo que pode ser adotado para aquisição de bens de uso frequente, cuja quantidade não se conhece previamente ou em que a entrega será parcelada, serviços rotineiros ou remunerados por medida ou tarefa e aquisições ou contratações para atender a mais de um órgão.

Importante salientar que o sistema de registro de preços não é uma modalidade licitatória, mas, sim, um sistema que visa racionalizar as compras e os serviços a serem contratados pela Administração. É, portanto, um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações.

Conforme dispõe o artigo 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, a validade da ata de registro de preço não pode ser superior a um ano.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Por outro lado, ressalte-se que o registro de preços obriga os fornecedores.

A resposta é positiva. O artigo 22 do Decreto 7.892/2013 admite o efeito carona do sistema de registro de preços. Os “caronas” são os órgãos e entidades administrativas que não participaram o registro, mas que pretendem utilizar a ata de registro de preços para suas contratações. Conforme disposição do Decreto nº 7.892/13, é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual. Nada obstante, é facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal

 

Melhor resposta - Ruan Guerra:

1. O Sistema de Registro de Preços (SRP) encontra previsão legal no artigo 15, II da Lei nº 8.666/93, estatuto geral que cuida das licitações e contratos administrativos, e pode ser conceituado como o procedimento através do qual a Administração Pública registrará os preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Em âmbito federal, o SRP é regulamentado no Decreto nº 7.892/13, devendo as prescrições serem observadas no caso hipotético apresentado, já que a aquisição é pretendida por órgão integrante da estrutura administrativa da União (Ministérios dos Transportes). As hipóteses autorizadoras da utilização do SRP em âmbito federal estão dispostas no artigo 3º do decreto já mencionado, dentre as quais merecem destaque a impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado, a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada e quando há a necessidade de contratações frequentes, dadas as características do bem ou serviço. Importante salientar que a licitação para registro de preços deverá ser processada ou na modalidade concorrência, ou por meio de pregão, conforme exigência do artigo 7º do Decreto nº 7.892/13 e a respectiva ata terá prazo de validade máximo de doze meses, nos termos do artigo 15, § 3º, III da Lei nº 8.666/93 e artigo 12 do Decreto nº 7.892/13, em virtude da necessidade de estrita observância da regra (ou princípio, como preferem alguns doutrinadores) da anualidade do orçamento.

2. Uma das principais vantagens na utilização do SRP na Administração Pública diz respeito, justamente, à não obrigatoriedade de contratação, conforme disposto no artigo 15, § 4º da Lei nº 8.666/93, de modo que pode a entidade licitante se valer de outros meios admitidos na legislação, desde que, obviamente, respeite o direito de preferência de contratação do beneficiário da ata de registro de preços em igualdade de condições.

3. A questão trazida diz respeito ao chamado "efeito carona" à ata de registro de preços, em que se discute a possibilidade de outro órgão ou entidade da administração pública se valer de ata de registro de preços da qual não participou. Quando o órgão ou entidade pertence à estrutura da mesma pessoa jurídica que promoveu a licitação para o registro de preços não há tantas dúvidas quanto à viabilidade dessa "carona"; todavia, em se tratando de pedido de adesão à ata formulado por órgão ou entidade integrante da estrutura de outro ente político, há uma maior controvérsia. Nos termos, ainda, do Decreto nº 7.892/13, é vedado aos órgãos e entidades da administração pública federal aderirem à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, estadual ou distrital. O contrário, por sua vez, é expressamente permitido, sendo garantida a possibilidade de adesão de órgão ou entidade de outras esferas de governo à ata registrada pela Administração Pública Federal, tudo em conformidade com o artigo 22, §§ 8º e 9º do decreto mencionado. Nos casos em que permitida a adesão à ata, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, previstos também no artigo 22 supracitado: a) economicidade na adesão à ata prévia e devidamente justificada (caput); b) prévio requerimento do aderente e anuência do órgão gerenciador (§ 1º); c) impossibilidade de a contratação do aderente exceder a cem por cento dos quantitativos dos itens registrados (§ 3º); d) contratações carona não poderão exceder, no total, ao quíntuplo do quantitativo registrado na ata (§ 4º); e e) contrato deve ser celebrado até noventa dias após a anuência do órgão gerenciador (§ 6º). Destarte, desde que observados os requisitos dispostos no parágrafo anterior, será possível ao órgão da administração pública distrital aderir à ata de registro de preços resultante do procedimento realizado pelo Ministério dos Transportes.

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.