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Quiz 22

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº X/2017, que permite o parcelamento com descontos de dívidas perante a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

Na Câmara dos Deputados, o deputado Fulano de Tal inseriu um dispositivo que concedia, por cinco anos, isenção de tributos e contribuições federais para igrejas e escolas vocacionais que exercem atividade de assistência social sem fins lucrativos.

Considerando a situação hipotética acima narrada, responda, de forma fundamentada, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se, durante a tramitação de uma medida provisória no Congresso Nacional, os parlamentares poderão apresentar emendas.

 

Comentários:

 

A situação hipotética trazida no enunciado foi objeto de análise perante o Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Suprema Corte delineou algumas diretrizes que os parlamentares devem observar ao propor emenda a texto de medida provisória.

O questionamento versa sobre o chamado contrabando legislativo, que consiste na apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à sua apreciação.

De acordo com o Pretório Excelso, tal prática é vedada pela Constituição, afigurando-se, portanto, inconstitucional, por violar o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB).

Isso porque o uso de medidas provisórias se dá por motivos de urgência e relevância da matéria, cuja análise compete ao chefe do Poder Executivo. Assim, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei deve ficar restrita ao tema definido como urgente e relevante.

Dessa forma, o aluno deveria iniciar a resposta salientando que, a priori, não há vedação à elaboração de emenda parlamentar ao projeto de conversão de medida provisória.

Deve, todavia, haver relação de pertinência temática entre a emenda proposta e a matéria tratada via medida provisória, cujo conteúdo fora reputado urgente e relevante pelo chefe do Executivo.

Em arremate, o candidato deveria se debruçar sobre o caso concreto, sustentando a inconstitucionalidade da emenda parlamentar do deputado Fulano de Tal, que concedia, por cinco anos, isenção de tributos e contribuições federais para igrejas e escolas vocacionais que exercem atividade de assistência social sem fins lucrativos, tendo em vista que a Medida Provisória nº X/2017 versa sobre parcelamento de dívidas, matéria que não guarda relação de pertinência temática com a isenção a determinado seguimento que o aludido parlamentar tentou emplacar.

Nesse sentido, colaciona-se a ementa da ADI 5127/DF:


DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 094 DIVULG 10-05- 2016 PUBLIC 11-05- 2016)

 

 

Melhor resposta - Matheus Diniz:

 

Ao editar a Medida Provisória (MP) n.º X/2017, o Presidente da República se utilizou, de forma válida, da prerrogativa a na cabeça do artigo 62, da Constituição Federal. Isso porque a MP constitui ato do Poder Executivo com força de lei, fato que atesta a capacidade presidencial para editar, unipessoal e monocraticamente, uma lei em sentido material. Destaque-se, a título de complementação, que a matéria veiculada na MP em questão não frustra o §1º do artigo 62, constitucional, pois não se amolda a nenhuma das vedações materiais ao uso do aludido instrumento normativo.

Cumpre salientar, ainda, que a CF/88 confere à MP a capacidade de produzir efeitos imediatos e por tempo determinado, subordinando a sua permanência no mundo jurídico à deliberação e aprovação pelo Congresso Nacional em prazo constitucionalmente estipulado. Por consectário, a apreciação legislativa da MP torna possível a propositura de emendas ao seu teor, desde que guardado o requisito da pertinência temática. O objetivo, com isso, é evitar a técnica do “contrabando legislativo”, consistente na inserção de emendas sobre temas sem relação com o assunto veiculado na MP. O uso desse mecanismo, vale dizer, é repudiado pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano de 2015 (ADI n.º5.127/DF).

Aplicando os fundamentos supra ao caso concreto, resta clara a tentativa do deputado Fulano de Tal de promover o contrabando legislativo. Nos termos do artigo 150, §6º, do texto constitucional, a isenção tributária somente pode ser concedida mediante a edição de lei específica, ou seja, que trate exclusivamente sobre tal matéria. Portanto, a inclusão de emenda parlamentar sobre isenção tributária (que configura causa de exclusão do crédito tributário) evidencia flagrante fuga ao tema da MP editada pelo Presidente da República, que trata sobre parcelamento, uma causa de suspensão do crédito tributário.

Em sendo eventualmente aprovado pelo Congresso Nacional, o dispositivo que trata sobre isenção pode sofrer controle de constitucionalidade político e prévio pelo próprio Presidente da República através do veto jurídico. Caso o dispositivo adentre ao ordenamento jurídico pela ausência do veto ou pela superação do mesmo (artigo 66, §4º, CF/88), caberá o controle de constitucionalidade posterior ou repressivo a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de lei/ato normativo federal (artigo 102, I, “a”, CF/88).


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