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Quiz 1

 

Enunciado:

João Megafone, jornalista residente na cidade de Capadócias, publicou em seu blog informações depreciativas sobre o seu Município, que foram abonadas por fotografias da suposta deterioração dos prédios públicos. Indignado com a repercussão da divulgação dessas informações, o prefeito municipal, representando o Município referido, pretende ingressar com ação indenizatória contra João Megafone, sob o argumento de que estariam sendo violadas a imagem e a honra de Capadócias.

Considerando a situação hipotética acima narrada, discorra, em 20 linhas, sobre os seguintes tópicos:

a)    Possibilidade ou impossibilidade de o prefeito subscrever a petição judicial;

b)   Titularização de direitos da personalidade, como a imagem e a honra, por pessoa jurídica de direito público;

c)    Procedência ou improcedência da ação.

 

Comentários:

Nos termos do art. 75, III, do CPC, os Municípios podem ser representados em juízo por seus prefeitos ou por seus procuradores. Cuida-se de regra distinta da prevista para os Estados, DF e União, pois os seus respectivos chefes não podem lhes representar em juízo.

Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

Segundo Leonardo José Carneiro da Cunha, “em princípio, a representação do Município é atribuída ao prefeito. Tal representação somente se fará por procurador se a lei local criar esse cargo, com função expressa de representação do ente político”.

Todavia, tal representação processual não se confunde com a capacidade postulatória, esta exclusiva dos membros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ressalvadas as exceções legais de jus postulandi. No âmbito da Fazenda Pública em juízo, a postulação dos entes deve ser subscrita por procuradores aprovados em concurso público. Existem municípios, contudo, que não possuem procuradores, caso em que a defesa do ente deve ser feita por advogados devidamente constituídos.

Há quem defenda, ainda, que, sendo o prefeito membro da OAB, poderia também peticionar em favor do Município representado. Leonardo José Carneiro da Cunha discorda dessa posição, tendo em vista o proibitivo contido no art. 28, I, do Estatuto da OAB, que preceitua a incompatibilidade entre a função de Chefe do Poder Executivo e o exercício da advocacia.

Superado questionamento da letra “a”, cumpre aduzir que, consoante preconiza a jurisprudência do STJ, as pessoas jurídicas de direito público não têm direito à indenização por danos morais decorrentes de violação à imagem ou à honra. Isso porque não se concebe que tais entes assumam direitos materialmente fundamentais e pretensamente oponíveis ao cidadão, sob pena de se inverter os valores que nortearam a própria construção teórica dos direitos fundamentais, inicialmente idealizados para proteger o cidadão contra os ataques tradicionalmente praticados pelo Estado, e não o contrário.

Pontue-se, ainda, que doutrina e jurisprudência majoritárias conferem a possibilidade de pessoa de direito público assumir a posição de titular de direitos fundamentais apenas no que toca a faculdades processuais ou prerrogativas institucionais, ou seja, direitos fundamentais exercitáveis contra o próprio Estado e não contra o cidadão.

Nesse sentido, decidiu o STJ, com base na doutrina de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, Ed. 9ª, 2014, p. 172):

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES VEICULADAS EM REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA O PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO LIMITADO.

1. A tese relativa à indenização pelo dano moral decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas somente foi acolhida às expressas no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos V e X), que o alçou ao seleto catálogo de direitos fundamentais. Com efeito, por essa ótica de abordagem, a indagação acerca da aptidão de alguém sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais, especificamente daqueles a que fazem referência os incisos V e X do

art. 5º da Constituição Federal.

2. A inspiração imediata da positivação de direitos fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo Estado. É bem por isso que a doutrina vem entendendo, de longa data, que os direitos fundamentais assumem "posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos" (MENDES, Gilmar Ferreira [et. al.]. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222-223).

3. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular. Porém, ao que se pôde pesquisar, em se tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra particulares, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nunca referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito público. Na verdade, há julgados que sugerem exatamente o contrário, como os que deram origem à Súmula n. 654, assim redigida: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".

4. Assim, o reconhecimento de direitos fundamentais - ou faculdades análogas a eles - a pessoas jurídicas de direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em se ter, na mesma pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um só tempo, devedor de direitos fundamentais, incongruência essa já identificada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão (BVerfGE 15, 256 [262]; 21, 362. Apud.  SAMPAIO, José Adércio Leite. Teoria da Constituição e dos direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2013 p. 639).

5. No caso em exame, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais, não se mostrando presente nenhum elemento justificador do pleito, como aqueles apontados pela doutrina e relacionados à defesa de suas prerrogativas, competência ou alusivos a garantias constitucionais do processo. Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao Estado a via da ação indenizatória.

6. Pretende-se a responsabilidade de rede de rádio e televisão local por informações veiculadas em sua programação que, como alega o autor, teriam atingido a honra e a imagem da própria Municipalidade.

Tal pretensão representa real ameaça a centros nervosos do Estado

Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros personagens igualmente essenciais à democracia.

7. A Súmula n. 227/STJ constitui solução pragmática à recomposição de danos de ordem material de difícil liquidação - em regra, microdanos - potencialmente resultantes do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Cuida-se, com efeito, de resguardar a credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam ser paulatinamente fragmentadas por violações a sua imagem, o que, ao fim e ao cabo, conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário não se verifica no caso de suposta violação à imagem ou à honra - se existente - de pessoa jurídica de direito público.

8. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1258389 / PB, 4ª Turma, data de julgamento 17/12/2013)

Ademais, na hipótese em análise, não socorrem as pessoas jurídicas de direito público o art. 52 do CC/02 e a súmula 227 do STJ, pois estes enunciados se estribam em uma estratégia pragmática para compensar pecuniariamente danos mercadológicos de difícil liquidação, decorrentes da perda de credibilidade e de espaço na concorrência, provocada pela atribuição injusta de fatos ou qualidades deletérias à pessoa jurídica de direito privado. É que a imputação de fatos depreciativos à imagem de um município, por exemplo, decerto, não repercutirá do ponto de vista financeiro-concorrencial, pois o ente público não é ideologicamente voltado a tal fim.

Pelo exposto, caso o prefeito municipal ajuíze a demanda em comento, deve ela ser julgada improcedente.

 

Melhor resposta - Marianne Ramalho:

O Código de Processo Civil, em seu art, 75, inciso III, ao atribuir ao Prefeito a legitimidade para representar em juízo, ativa e passivamente, o Município, não lhe outorgou capacidade postulatória, que, na defesa do ente público municipal, será exercitada por procuradores aprovados em concurso públicos de provas e títulos, nos termos do art. 132 da Constituição da República, se houver sido instituída Procuradoria no âmbito da mencionada entidade, ou por advogado particular contratado pelo Prefeito, caso não se verifica a situação anteriormente descrita.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, a pessoa jurídica de direito público não titulariza direitos da personalidade, como a imagem e a honra, pois o reconhecimento implica subversão dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente na medida em que obstaculiza a liberdade de expressão, que, nos termos do art. 5º, IX, da Carta Constitucional, é exercida independentemente de censura ou licença. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça reconhece proteção aos direitos da personalidade titularizados por pessoa jurídica de direito privado, que, uma vez violados, poderão repercutir economicamente em sua atuação no mercado, onde vige o princípio da competitividade. Nesse sentido foi editada a Súmula 227 do STJ.

Pelas razões expostas, a ação indenizatória contra João Megafone, sob o argumento de que estariam sendo violadas a imagem e a honra de Capadócias deve ser julgada improcedente.

 

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.