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Quiz 23

Uma entidade de assistência social beneficente sem fins lucrativas, beneficiária da imunidade tributária subjetiva prevista no art. 150, IV, c, da CF/88, importa e exporta mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos, sem recolher o ICMS devido relativo às respectivas operações. Em determinado dia, várias mercadorias da entidade foram retidas, na ocasião do desembaraço aduaneiro, em razão do não pagamento do imposto referido. A entidade recorreu administrativamente da decisão, afirmando que não é devido o pagamento de ICMS nas operações de exportação e importação realizadas pela mesma. A respeito dessa situação hipotética, você, como Procurador do Estado, fora consultado sobre a procedência ou não do recurso apresentado. Nesse sentido, elabore um texto dissertativo em, no máximo, trinta linhas, apresentando suas conclusões sobre o caso narrado. Devem ser ressaltados os requisitos aos quais a entidade deve cumprir para gozar da imunidade.

 

Comentários:

 

Para responder à questão, considerando o comando do enunciado a respeito de serem ressaltados os requisitos da imunidade tributária, recomenda-se que o aluno inicie demonstrando conhecimento acerca da recente jurisprudência sobre o tema.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 566622 que, os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, consoante dispõe o art. 146. II, da CF/88.

Art. 146. Cabe à lei complementar:

 

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar

 

O Supremo entendeu que, atualmente, estes requisitos estão previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, não podendo a legislação ordinária criar critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no CTN.

Assim, para fazer jus a imunidade tributária prevista no art. 150, IV, c, da CF/88, as entidades de assistência social beneficente devem observar as seguintes condições: i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; ii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Uma vez que a entidade de assistência social descrita no enunciado preencha tais requisitos, o Procurado do Estado deve concluir pela procedência do recurso administrativo apresentado.

Cumpre ressaltar que as operações que destinam mercadorias para o exterior são se sujeitam incidência do ICMS. Assim, ainda que a entidade não fosse imune, não é devida da cobrança de tal imposto, nos termos do art. 155, § 2º, X, a, da CF/88.

Art. 155.  § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

  

Quanto às operações de importação, tem-se que a entidade também é imune por foça do art. 150, IV, c, da CF/88. O STF já decidiu que a imunidade tributária abrange as mercadorias importadas pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos que são utilizadas na sua atividade fim.

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. ICMS. Imunidade. Importação. Precedentes. Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea "c'; da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2. Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 30, do Código de Processo Civil. 3.Agravo regimental não provido." (AI-AgR 776.205, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 10.11.2011)

 

Ressalta-se que, nesta situação, a entidade é contribuinte de direito, uma vez que é sujeito passivo da relação jurídico tributário como “importador”, nos termos do art. 22, I, do CTN. O caso é diferente da situação do ICMS incidente na circulação de mercadorias, em que as entidades, como adquirente, atuam apenas como contribuintes de fato, ou seja, não integram a relação jurídica tributária, razão pela qual, nesse caso, é devido o pagamento do imposto.

Como dica final, é muito importante que os candidatos fiquem bastante atentos a todos os detalhes do enunciado. Como os espelhos são imprevisíveis, o ideal é que se apresente, na resposta, o máximo de conhecimento sobre os temas tratados no texto.

Nesse sentido, observa-se que o enunciado dispõe que as mercadorias ficaram retidas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Cabe, então, mencionar, na resposta, a Súmula Vinculante nº 48, destacando que, caso fosse devido o imposto na operação de importação, “na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. 

 A título de informação complementar, o STF entende que, nas operações importação, a retenção de mercadorias no desembaraço aduaneiro, tendo em vista o não pagamento dos tributos incidentes, não deve ser compreendida como sanção política. Não se trata, portanto, de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de impostos, como proíbe a Súmula 323 do STF, mas apenas de negativa do desembaço aduaneiro enquanto não satisfeitas as condições legais para internalização de mercadorias estrangeira, nas quais se incluem o pagamento de tributos. O entendimento se baseia no poder/dever de fiscalização e controle do comércio exterior. (ARE 1022791, DJ de 20.2.2017; Ag. Reg. no RE com Agravo nº 876.019/SC)

 

Melhor Resposta - Pedro Ribeiro Agustoni Feilke:

 

Em primeiro lugar, quanto ao enquadramento da entidade de assistência social beneficente sem fins lucrativos no art. 150, VI, "c" da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o referido mandamento constitucional fala apenas que devem ser "atendidos os requisitos da lei". Todavia, conforme entendimento hoje pacífico do Supremo Tribunal Federal (STF), aplica-se aqui a exigência do art. 146, II, da CRFB, o qual exige que as limitações constitucionais ao poder de tributar sejam reguladas por meio de lei complementar. À lei ordinária caberia apenas estabelecer normas procedimentais, segundo o Supremo.

 

Nesse sentido, entende-se que, no atual ordenamento jurídico, a regra que efetivamente regula a imunidade do art. 150, VI, "c" da CRFB é a disposta pelo Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 14. Sabe-se que o CTN é uma lei ordinária pré-constitucional (Lei n. 5.172/66), contudo, foi recepcionada com status de lei complementar pela Constituição de 1988, uma vez que, no fenômeno da recepção, não se exige observância da compatibilidade formal com a nova ordem constitucional (apenas com a anterior), bastando ser materialmente compatível com a Constituição paradigma.

 

Segundo o artigo 14, então, os requisitos são três para o enquadramento na imunidade sob comento:

 

a) não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas (permite-se, contudo, o pagamento de salários aos gestores, desde que compatíveis com o mercado); b) a aplicação integral de seus recursos, no país, para a manutenção dos objetivos institucionais e c) a correta escrituração contábil. Ressalte-se que o respeito a tais requisitos não gera direito adquirido ao enquadramento em face de novas exigências de eventual lei complementar futura.

 

Passando à análise da incidência do ICMS nas operações de importação e exportação efetuadas por uma associação imune, nos termos do art. 150, IV, "c" da CRFB, deve-se se analisar se a associação é ou não a contribuinte de direito do tributo. O ICMS é um tributo qualificado doutrinariamente como indireto, isto é, permite que o ônus tributário seja transferido na cadeia produtiva para o consumidor final. Este será o contribuinte de fato, ao passo que o produtor ou fornecedor será o contribuinte de direito. Conforme vem decidindo o STF, na análise de incidência de imunidades para tributos indiretos não se discute tal classificação, sendo o contribuinte de fato uma ficção jurídica inaplicável.

 

Considerando o exposto, há que se diferenciar os casos de exportação e importação. Quanto ao primeiro, a associação é contribuinte de direito e, portanto, não há a incidência do tributo, seja por conta da imunidade do art. 150, IV, "c" da CRFB (cujo conceito abrange, conforme jurisprudência pacífica, casos de operações nas quais incidiria o ICMS), seja pela imunidade trazida pelo art. 155, § 2º, X, "a", que trata especificamente sobre a vedação de incidência de ICMS-importação.

 

Em relação ao imposto de importação, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as associações seriam, também, contribuintes de direito, razão pela qual é cabível a concessão de desembaraço aduaneiro de mercadorias importados pela entidade, independente do depósito do valor do ICMS, uma vez que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CRFB, abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos, desde que demonstrado que preenche os requisitos exigidos pelo art. 14, do CTN.


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