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Quiz 3

A empresa Empresta Mais S/A ajuizou ação de reintegração de posse em face de Josué da Silva, alegando que este, embora tenha quitado as 31 (trinta e uma) parcelas iniciais do contrato de leasing, firmado para aquisição de um carro, não teria pago as 5 (cinco) últimas.

Considerando a situação hipotética, discorra sobre a procedência ou improcedência da ação referida, abordando necessariamente: 

  1. Direito à resolução contratual; 
  2. Abuso de direito e função de controle da boa-fé objetiva;  
  3. Teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo.

 

Comentários:         

Dispõe o art. 475 do CC/02 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Portanto, o direito à resolução contratual é legítimo em caso de inadimplemento da outra parte.

Ocorre que, embora seja inconteste a legitimidade do referido direito, o seu exercício deve ser balizado pelo seu fim econômico ou social, bem como pela boa-fé e pelos bons costumes. Tal perspectiva, prevista no art. 187 do CC/02, consagra a função de controle da boa-fé objetiva, vedando o abuso de direito, que se configura quando o seu titular excede os limites acima mencionados.

Nesse contexto, impõe-se consignar que a teoria do adimplemento substancial ou inadimplemento mínimo é, pois, manifestação da função de controle da boa-fé objetiva. Isso porque, por meio dela, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não teria direito à resolução do contrato, já que tal expediente seria exagerado, desproporcional ou iníquo. O STJ perfilha o esse entendimento, assentando que, de fato, o fundamento para aplicação da teoria do adimplemento substancial no Direito brasileiro é a cláusula geral do art. 187 do CC/02, que permite a limitação do exercício de um direito subjetivo pelo seu titular, conformando-o com o princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

No caso concreto, portanto, a ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa deve ser julgada improcedente, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de se exigir judicialmente o pagamento das prestações vencidas e não pagas. 

Dica do Coach:

         A doutrina aponta três principais funções da boa-fé objetiva:

  • Função interpretativa: prevista no art. 113 do CC/02, refere-se ao dever de se interpretar os negócios jurídicos conforme a boa-fé e os bons costumes. Em caso de cláusulas polissêmicas ou dúbias, deve-se proceder à interpretação mais afinada com a boa-fé objetiva.

  • Função integrativa, de proteção ou criadora de deveres anexos: prevista no art. 422 do CC/02, diz com a necessidade de as partes guardarem, em todos os momentos da relação jurídica, os princípios da probidade e da boa-fé. Assim, a ausência de comando legal ou contratual não deve ser óbice à manutenção de comportamentos alinhados à lealdade e à cooperação. Instrumentaliza essa função a teoria do “duty to mitigate of the loss”: dever de evitar as perdas da parte contrária, cooperando com ela.

  • Função de controle ou delimitadora do exercício de direitos subjetivos: prevista no art. 187 do CC/02, relaciona-se à impossibilidade de o titular de um direito exercê-lo de forma exagerada ou desproporcional. Veda-se, a partir dessa perspectiva, o abuso de direito. Instrumentaliza essa função a teoria do “adimplemento substancial” ou “inadimplemento mínimo”. 

 

Melhor resposta - Marianne Ramalho:

Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução contratual. No entanto, o exercício desse direito condiciona-se à boa-fé obetiva e à função social do contrato, as quais, além de evitar o abuso de direito, devem ser observadas tanto na conclusão do contrato como em sua execução.

Assim, o titular do direito, conforme preconiza o art. 187 do Código Civil, deve exercê-lo dentro dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Nesse trilhar, diante do adimplemento substancial (ou inadimplemento mínimo), mostra-se desproporcional e não atende às condicionantes do exercício de direitos subjetivos, acima detalhadas, o ajuizamento de ação de reintegração de posse, quando o lesado dispõe de meios menos gravosos para obter a satisfação de seu direito, como, por exemplo, a execução do título.

Logo, a ação referida deve ser julgada improcedente.

 

 

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.