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Quiz 12

Determinado estado da Federação editou lei que torna o exercício da acupuntura uma exclusividade dos médicos. Dada a existência de relevante controvérsia doutrinária sobre a aplicação dessa lei, o Conselho Federal de Medicina (CFM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pedindo que o tribunal declare sua constitucionalidade.

Com base na jurisprudência do STF e nas normas constitucionais, redija um texto dissertativo acerca da viabilidade da ADC apresentada. Em seu texto, aborde

1 a finalidade da ADC e a presunção de constitucionalidade das normas;

2 a legitimidade do CFM para ajuizar ADC; 

3 o objeto da ADC; 

4 a relevante controvérsia sobre a aplicação da norma objeto da referida ADC como requisito para sua propositura.,

 

Comentários:

A presunção de constitucionalidade das normas consiste em postulado consagrado na doutrina e na jurisprudência. Significa que as normas nascem com a presunção de serem constitucionais, até que se decida de modo contrário. Ocorre que essa presunção pode estar severamente abalada por recorrentes decisões judiciais no sentido da inconstitucionalidade da norma. A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) se destina a pôr fim à essa celeuma; seu objetivo é obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão erga omnes e vinculante (art. 102, §2º, da CF/88) no sentido da constitucionalidade da norma. Por sua natureza ambivalente, no entanto, caso a ADC seja julgada improcedente, ter-se-á declaração de inconstitucionalidade da norma, conforme art. 24 da Lei nº 9.868/99, extirpando o comando do ordenamento jurídico.

Os legitimados para o ajuizamento da ADC estão previstos no art. 103 da CF/88. O Conselho Federal de Medicina (CFM) possui natureza de autarquia, não se equiparando a confederação sindical ou a entidade de classe de âmbito nacional (inciso IX). Segundo o STF, o Conselho Federal da OAB (inciso VII) é parte legítima em razão da sua peculiar condição sui generis de órgão independente guardião da legalidade. Dessa forma, o CFM, por não se enquadrar em nenhum dos incisos do art. 103 da CF/88, não possui legitimidade para ajuizar ADC, conforme entendimento pretoriano.

Consoante o art. 102, I, a, da CF/88, compete ao STF julgar, originariamente, a ADC em relação a lei ou a ato normativo federal. O objeto da ADC, portanto, é apenas a lei ou o ato normativo (dotado de generalidade e abstração) federal, não abrangendo, diferentemente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), norma estadual. Destaque-se, ainda, que não cabe a propositura de ADC em face de ato administrativo desprovido de normatividade de primeiro grau, ou seja, é necessário haver relação direta e imediata com a Constituição, sem intermédio da lei.

Nos termos do art. 14, III, da Lei nº 9.868/99, um dos requisitos da ADC é a indicação de relevante controvérsia judicial acerca da aplicação do dispositivo objeto da ação. Isso ocorre porque, se não houvesse controvérsia, a presunção de constitucionalidade da norma estaria incólume, faltando interesse ao ajuizamento da ADC. Segundo o STF, tal controvérsia deve ser qualitativa, e não quantitativa. É dizer, ainda que existam poucas decisões judiciais apreciando o dispositivo, será cabível a ADC, desde que a controvérsia seja profunda, relevante, afetando, de fato, a presunção de constitucionalidade da norma.

Obs.: os comentários acima são transcrição da resposta original do professor por ocasião da segunda fase do concurso para Advogado da União 2015/2016, tendo sido avaliada com nota máxima pela banca.

 

Melhor resposta - Caio Ramos:

A ação declaratória de constitucionalidade, inserida em nosso ordenamento jurídico pela EC 3/93, é ação de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de competência atribuída constitucionalmente ao STF que tem como escopo obter a declaração com efeitos erga omnes e vinculantes de constitucionalidade de lei federal, nos termos do art. 102, I "a" e § 2º da CRFB/88.

É cediço que as normas infraconstitucionais nascem com presunção relativa de constitucionalidade. Nessa toada, a ADC é um instrumento de ratificação dessa presunção de forma a torná-la absoluta. Ainda assim, deve ser problematizada essa afirmação, uma vez que a declaração de constitucionalidade em sede de ADC não produz efeito preclusivo em relação ao STF, que poderá, em outra oportunidade, entender a norma como inconstitucional.

Os legitimados à propositura da ADC, a partir do advento da EC 45/04, passaram a ser os mesmos à propositura da ADI, insculpidos numerus clausus no art. 103 da CRFB/88. Dentre os legitimados, encontram-se as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional (inciso IX). Sucede que consoante entendimento remansoso do STF, os Conselhos de Fiscalização Profissional, como o caso do Conselho Federal de Medicina, não se confundem com entidades de classe ou confederação sindical, de modo a não terem legitimidade para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse ponto, destaca-se que, à exceção do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII), os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem legitimidade para propositura de ADC ou ADI.

Como foi exposto anteriormente, ao contrário da ADI, cujo objeto reúne leis e atos normativos federais e estaduais, a ADC tem objeto restrito às leis e atos normativos federais. Nessa toada, esclarece-se que, caso se objetive a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, deve algum dos legitimados constitucionalmente se valer da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), prevista no art. 102, § 1º da CRFB/88, na forma do art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99, restando reunido, nesse particular, o requisito específico da subsidiariedade, exigido pelo art. 4, § 1º da Lei 9.882/99.

Na forma do art. 14, III da Lei 9.868/99, constitui requisito específico de admissibilidade da ADC a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Nesse ponto, destaca-se o entendimento do STF segundo o qual não adimple com o requisito legal ora exposto a mera existência de controvérsia doutrinária, que não se confunde com a controvérsia judicial. Nessa toada, assevera-se que a ADC pressupõe controvérsia judicial real acerca da norma federal objeto. Entretanto, não se faz mister a existência de múltiplos processos judiciais em que se decida de forma conflitante quanto à constitucionalidade da norma, bastando que haja uma controvérsia relevante. Nesse sentido, diz-se que a controvérsia deve ser analisada sob uma ótica qualitativa, e não meramente quantitativa.


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