Determinado fato gerador ocorreu em 21/02/2003. O lançamento tributário em relação ao crédito ocorreu, por sua vez, em 31/12/2008.
Em março de 2009, a Fazenda ajuizou execução fiscal, tendo havido o despacho citatório em abril do mesmo ano.
O devedor foi devidamente citado em 25/01/2011, e a Fazenda foi intimada dessa citação frutífera em 20/04/2013.
Foi, então, pedido BACENJUD nas contas do executado, que somente foi realizado em 25/06/2015, restando infrutífero.
A Fazenda foi intimada da infrutibilidade da medida em 18/07/2018.
Ato seguinte, o procurador responsável requereu a penhora de veículos via RENAJUD, em 22/01/2019.
O juiz resolveu por bem não acatar a medida e extinguiu o processo após o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Indaga-se: está correta a decisão?
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