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Quiz 26

João e Maria vivem em união estável há dois anos. Com o fim da dissolução da união estável, requereram a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público.

Diante do caso narrado, discorra sobre:

a) os requisitos para concessão especial de bem público para fins de moradia;

b) possibilidade de partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público nos termos narrados no caso concreto.

 

Comentários:

 

LETRA A


Conforme salientou o Ministro Luis Felipe Salomão “Os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente. Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia”.

Nos termos do art. 1º da MP 2220/2001, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto de posse, de forma gratuita, a pessoal que a) até 22 de dezembro de 2017; b) possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, c) até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, d) e que o utilize para sua moradia ou de sua família, e) desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

LETRA B


Na maioria dos casos, a concessão realizada pelo Estado volta-se para atender a moradia da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal para regularização do uso da posse do imóvel.

Em caso semelhante o STJ decidiu que “a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponívelerga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário". (REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017)

 

 

Melhor Resposta - Maurício Vidal:

 

João e Maria vivem em união estável há dois anos. Com o fim da dissolução da união estável, requereram a partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público.


Diante do caso narrado, discorra sobre:

a) os requisitos para concessão especial de bem público para fins de moradia:

A concessão do direito de uso de bem público para moradia possui natureza de direito real, consoante dispõe o artigo 1.225, inciso XI, do Código Civil.

Contudo, a matéria foi disciplinada pela Medida Provisória nº 2.220/2001, recentemente alterada pela Lei 13.465/2017, que também disciplinou o direito real de Laje no Código Civil (artigo 1.225, inciso XII).

Com efeito, segundo disposto no caput do artigo 1º da medida provisória já referida, o direito real de moraria será concedido aquele que, até 22/12/2016, possuir como sua, por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de bem público situado em área com característica e finalidade urbana, e que utilize para moradia sua ou de sua família. 

Para tanto, aquele que pretende obter o direito não poderá ser proprietário de outro imóvel, tampouco já ter sido contemplado anteriormente (artigo 1º, § 2º, MP 2.220/2001). É possível que o direito seja conferido ao casal, admitindo-se, também, a soma das posses do herdeiro ao seu antecessor, para efeito de contagem do prazo de cinco anos (artigo 1º, §§ 1º e 3º, MP 2.220/2001). Vale ressaltar que o título será obtido pela via administrativa, que terá prazo de 12 (doze) meses para decidir; ou, em caso de recusa, pela via judicial, sendo o título, em ambos os casos, para registro na matrícula do imóvel ocupado. 

Frise-se, ainda, que a inscrição do registro na matrícula imobiliária, além de assegurar a publicidade a terceiros, assegura ao possuidor o direito de perseguir a coisa (direito de sequela). 


b) possibilidade de partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público nos termos narrados no caso concreto:

A constituição de unidade familiar a partir da união estável, nos moldes como preconizado pela Constituição da República (artigo 226, § 6º) e pelo Código Civil (artigo 1.723), implicam na projeção de efeitos personalíssimos (v.g. impedimentos para o casamento) e patrimoniais. Dentre os últimos, podem os conviventes estipular a destinação do patrimônio adquirido na constância da união através de contrato escrito, dispensando as formalidades do instrumento público (artigo 1.725 do Código Civil). Caso não o façam, aplica-se, por disposição legal, o regime da comunhão parcial de bens. 

No caso em tela, a questão não nada refere a respeito de tal avença, de modo a aplicar-se, subsidiariamente, o regime da comunhão parcial.

Tratando-se de direito real, inegável o valor econômico agregado á unidade familiar. Com isso, o reconhecimento do direito de meação entre os conviventes, com a consequente partilha, é conclusão inarredável.

Portanto, em caso de dissolução da união estável entre João e Maria, o direito em questão deverá ser arrolado dentre os demais bens do casal para efeito de divisão.

Aliás, o tema já foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que Corte Superior, em acórdão relatado pela E. Ministra Nancy Andrighi a possibilidade do direito real integrar a partilha em caso de dissolução de união estável.

Registre-se que não haverá partilha da propriedade imobiliária, mas tão somente do direito real de utilização. Com isso, as partes irão dividir o proveito econômico do direito real em questão, que igualmente contempla a divisão da edificação construída (moradia) na constância da união, devendo ser respeitada a meação de cada um, ou seja, 50% para cada um dos conviventes.

Não fiz referência ao número do julgado, pois, no dia da prova, não teremos acesso a tal informação. A resposta foi produzida exclusivamente com consulta ao Vade Mecum.

 


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Sobre o Autor

Caio Vinícius Sousa e Souza

Procurador do Estado do Piauí (8º lugar), aprovado na PGE/BA. Mestre em Direito Constitucional (UFPI). Coordenador e coautor do livro "Curso de Peças e Pareceres - Advocacia Pública - Teoria e Prática" pela Editora JusPodivm. Coordenador e coautor da Coleção Doutrinas Essenciais - Procuradorias. Coautor de várias obras jurídicas especializadas.