P: É possível a incidência do CDC em contratos administrativos firmados pela Administração Pública?
R: Para identificar se o caso cuida ou não de relação de consumo, é preciso, antes de tudo, conceituar “consumidor”. Com esse intuito, dispõe o art. 2º do CDC:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Durante muito tempo, prevalecia o entendimento no sentido de que, por “destinatário final”, dever-se-ia entender apenas a pessoa física ou jurídica que consumisse o bem no final da cadeia de produção. Ou seja, não seria consumidor aquele que o adquirisse como insumo a ser inserido no desenvolvimento de nova atividade empresarial. Adotava-se, assim, tão somente a teoria finalista pura.
Ocorre que, compreendendo as lições de Cláudia Lima Marques, o STJ passou a definir “consumidor” não apenas pela finalidade do bem colocado à disposição no mercado, mas também, e principalmente, a partir do critério da vulnerabilidade. Formulou-se, assim, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.
Em situações excepcionais, é possível a incidência do CDC em contratos administrativos, desde que a Administração Pública figure em posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor.
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